terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1172/2012

REGULAMENTO 1172/2012 DE 3/12 - JO L337 DE 11/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Toalhetes feitos de falsos tecidos com uma dimensão de aproximadamente 15 cm × 20 cm, acondicionados em sacos de plástico individuais para venda a retalho.

Os toalhetes estão impregnados com água (98,32 %), propilenoglicol (1 %), perfume (0,3 %), EDTA tetrassódico (0,2 %), extrato de aloé vera (0,1 %), bronopol (0,05 %), ácido cítrico (0,02 %), mistura de metilcloroisotiazolinona e metilisotiazolinona (0,01 %).

De acordo com as informações fornecidas, o produto é utilizado como toalhete refrescante.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto não contém sabão ou detergentes, está excluída a classificação na posição 3401 (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, exclusão c)).

Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.

Embora o produto contenha uma pequena quantidade de extrato de aloé vera, que tem uma função de cuidar da pele, tal não confere ao produto a sua característica essencial.

O produto preenche as condições enunciadas na Nota 4 do Capítulo 33 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 3307, ponto V), 5)).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.


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Regulamento de Classificação 1171/2012

REGULAMENTO 1171/2012 DE 3/12 - JO L337 DE 11/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artefacto têxtil confecionado para o acondicionamento de pequenos objetos.

O artefacto é constituído por dois pedaços de tecido de malha da mesma dimensão, de forma quase retangular, que se encontram sobrepostos e reunidos por costura em três lados.

Na extremidade superior, os bordos são revirados e cosidos, formando um túnel, por onde passa um cordão que aperta como sistema de fecho. A extremidade inferior apresenta dois cantos arredondados.

Quando o cordão é puxado, o artefacto adquire a forma de um saco, com um comprimento de cerca de 12,5 cm e uma largura, medida no fundo, de cerca de 6,5 cm, que se torna mais estreita no topo.


IMAGEM.




- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7f) e 8a) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.

O artefacto não é concebido para conter qualquer artigo em especial. Não possui uma forma específica, nem é guarnecido interiormente. Uma vez que a forma do artefacto não permite deduzir a que se destina, o presente artefacto não pode ser considerado um «artefacto semelhante» na aceção da posição pautal SH 4202. Consequentemente, está excluída a classificação na posição pautal SH 4202.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 10, como «outros artefactos confecionados, de malha».



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Regulamento de Classificação 1170/2012

REGULAMENTO 1170/2012 DE 3/12 - JO L337 DE 11/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
O artigo consiste numa grinalda de flores artificiais de cores diferentes, numa imitação dos colares havaianos.

Cada flor é constituída por duas peças da mesma cor, de matéria têxtil tecida, cortadas na forma de pétalas de flores. Cada flor é separada da seguinte por um tubo de plástico transparente que imita o caule da flor. Um fio fino liga os tubos de plástico e as flores, formando um círculo com um diâmetro de aproximadamente 30 cm, que imita uma grinalda de flores circular.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00.

O artigo assemelha-se a uma grinalda de flores e destina-se a ser utilizado em volta do pescoço como uma imitação de um colar havaiano.

O artigo não está excluído da Nota 3, alínea b), do Capítulo 67, uma vez que as flores artificiais não são obtidas numa só peça, uma vez que cada flor compreende duas peças de matéria têxtil cortadas na forma de pétalas, e porque a reunião de pétalas e caules através de um fio fino constitui um método semelhante ao da fixação, colagem ou ao encaixe das peças uma na outra. O artigo assemelha-se, na sua forma, a um produto natural independentemente de, a nível dos pormenores, estes poderem não corresponder exatamente ao produto natural. (Ver igualmente as Notas Explicativas do SH à posição pautal 6702, pontos 1) e 3)).

A classificação como «bijutarias» na posição pautal SH 7117 encontra-se excluída, uma vez que o artefacto não constitui uma imitação de jóias, mas sim uma imitação de uma grinalda de flores, usada em volta do pescoço, vulgarmente designada por «colar havaiano». Por conseguinte, o artigo não é abrangido pelos textos da posição pautal SH 7117 (bijutarias).

A classificação na posição SH 9505 como «artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos» também se encontra excluída, visto que o artigo não é exclusivamente concebido, fabricado e reconhecido como um artigo para festas. Não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições e, por conseguinte, não se destina a ser utilizado numa festa específica (ver também as Notas Explicativas da NC à posição SH 9505). Além disso, o colar havaiano serve para decorar uma pessoa e não uma sala, mesa, etc., tão- pouco constituindo parte de um disfarce utilizado no Carnaval (ver também as Notas Explicativas do SH à posição 9505, pontos A, 1) e 3)).

A classificação na posição SH 6307 como «outros artefactos têxteis confecionados» encontra-se igualmente excluída, porque a posição pautal 6702 (artefactos confecionados com flores artificiais) é a posição que proporciona uma descrição mais específica, na aceção da Regra Geral 3, alínea a), para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

O artigo deve, portanto, ser classificado no código NC 6702 90 00 como «artefacto confecionado com flores artificiais, de outras matérias, exceto de plásticos».



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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1145/2012

REGULAMENTO 1145/2012 DE 28/11 - JO L333 DE 05/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Toalhetes esterilizados feitos de falsos tecidos, acondicionados num saco de plástico para venda a retalho.

Os toalhetes estão impregnados com água desmineralizada, detergente, agente purificante e amaciador de pele, além de outros ingredientes.

O produto não contém álcool.

De acordo com as informações fornecidas, o produto destina-se à limpeza das mãos e da cara.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3401 e 3401 11 00.

Como os toalhetes estão impregnados com detergente, que confere ao produto a sua característica essencial, está excluída a classificação nas posições 3304 e 3307.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 3401, como falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

(ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, ponto IV).


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Regulamento de Classificação 1144/2012

REGULAMENTO 1144/2012 DE 28/11 - JO L333 DE 05/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um produto composto de melaço de cana desidratado, modificado e apresentado em pó, com uma cor castanha clara, de teor (% em peso):

— de sacarose (incluindo o açúcar invertido 82,4

— de cinza 1,5

— de fibra bruta 7

O produto não contém amido e tem uma polarização de 83,4°.

Durante o processo de produção, são adicionados fibras vegetais e concentrados de melaço de cana e é obtido melaço de cana desidratado.

O produto é impróprio para o consumo humano e é utilizado exclusivamente para alimentação de animais.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 96.

Apesar do elevado teor de sacarose, o produto não pode ser considerado açúcar de cana da posição 1701, devido à adição de fibras vegetais durante o processo de produção.

Devido à adição de concentrados de melaços de cana e ao processo de desidratação, o teor de açúcar presente no produto é significativamente mais elevado do que em melaços de cana tradicionais. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 1703.

O produto é utilizado para alimentação de animais e perdeu as características essenciais da matéria de origem durante o processo de produção (ver Nota 1 do Capítulo 23).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2309, como uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais.


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sábado, 1 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1130/2012

REGULAMENTO 1130/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um ciclo com três rodas, um quadro, um assento, dois apoios de pés e dois punhos.

Os punhos são utilizados para guiar e também têm a função de pedais acionados manualmente com ligação direta ao pedaleiro e ao desviador.

O assento é composto por uma plataforma plana, com uma secção levantada para apoiar as costas e a cabeça do ciclista.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8712 00 e 8712 00 70.

Está excluída a classificação na posição 8713, dado que esta posição compreende apenas cadeiras de rodas, carrinhos e outros veículos semelhantes, especialmente concebidos para o transporte de pessoas com deficiência. Os ciclos especialmente construídos para pessoas com deficiência estão abrangidos pela posição 8712 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 8712, segundo parágrafo, número 4)).

Portanto, o ciclo deve ser classificado no código NC 8712 00 70, como outros ciclos.


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Regulamento de Classificação 1129/2012

REGULAMENTO 1129/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um sortido acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes artigos:

— 2 baralhos de cartas de jogar,

— 300 fichas de póquer,

— uma ficha dealer,

— um DVD com instruções.

É apresentado numa maleta de alumínio com o interior especialmente concebido para conter os artigos.

Os artigos destinam-se a ser usados em conjunto para jogar um jogo de póquer. As fichas e o DVD são complementares às cartas de jogar e não podem ser usados individualmente.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 5 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9504 e 9504 40 00.

Os artigos são apresentados em conjunto para realizar uma atividade específica de jogar um jogo de póquer e, portanto, preenchem os critérios de classificação como mercadorias acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

As cartas de jogar conferem ao sortido a sua característica essencial. Os outros artigos são complementares.

A maleta especialmente concebida para conter o sortido de artigos deve ser classificada juntamente com os artigos.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 9504 40 00 como cartas de jogar.


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Regulamento de Classificaçao 1128/2012

REGULAMENTO 1128/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um painel (designado «contraplacado impermeável») composto por treze folhas de madeira coladas com uma cola resistente à água a ferver.

As folhas são colocadas de tal forma que os fios de madeira de uma folha cruzam, segundo um determinado ângulo, os fios da folha superior ou inferior. As folhas interiores têm menos de 2 mm de espessura. As duas folhas exteriores têm menos de 1 mm de espessura e são feitas de choupo recoberto de um revestimento de um polímero para isolamento.

A densidade do painel é de 0,5 g/cm 3.

O painel é utilizado na construção de cofragens para betão, por exemplo.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4412, 4412 32 e 4412 32 10.

A classificação na posição 4413 como madeira densificada está excluída, uma vez que o painel não foi tratado química ou fisicamente para aumentar a sua densidade ou dureza e melhorar a sua resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 4413).

O painel é considerado madeira contraplacada visto que é constituído por várias folhas de madeira coladas e dispostas umas sobre as outras, de tal forma que os fios de camadas sucessivas se cruzam, segundo determinado ângulo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4412, ponto 1).

Portanto, o painel deve ser classificado no código NC 4412 32 10 como outras madeiras contraplacadas com, pelo menos, uma face de madeira não conífera.


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Regulamento de Classificação 1127/2012

REGULAMENTO 1127/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Pó obtido por pulverização, fino, de cor ligeiramente acastanhada, numa forma microencapsulada protegida e estável com a seguinte composição (% em peso):

- óleo de atum refinado 48

- caseinato de sódio 24

- dextrose mono-hidratada 10

- amido modificado 10

- ascorbato de sódio 5

- água 3

contendo também vestígios de tocoferóis naturais, lecitina, d1-alfa-tocoferol e palmitato de ascorbilo.

O produto é utilizado para aumentar o nível de ácidos gordos ómega-3 em preparações alimentícias.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto é constituído por óleo de atum refinado e por grandes quantidades (pelo menos 50 %) de outros ingredientes.

Embora os produtos da posição 1517 possam conter pequenas quantidades de outros constituintes (ver também no Sistema Harmonizado (SH) a Nota Explicativa da posição 1517, segundo parágrafo), a classificação nesta posição está excluída, visto que o produto perdeu as características de um óleo comestível desta posição devido à sua composição.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

[ver igualmente as Notas Explicativas do SH relativas à posição 2106, B)].


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Regulamento de Classificação 1126/2012

REGULAMENTO 1126/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho portátil multifuncional a pilhas, com as dimensões aproximadas de 9 × 5 × 1 cm, constituído por:

— um ecrã a cores de cristais líquidos com uma resolução de 320 × 240 píxeis e uma diagonal de ecrã de aproximadamente 5 cm (2,2 polegadas),

— um microfone, — uma memória integrada de 4 GB,

— um sintonizador de FM,

— uma interface USB,

— uma conexão para auscultadores,

— botões de controlo.

O aparelho tem capacidade para executar as seguintes funções:

— receção de radiodifusão,

- gravação e reprodução de som,

— gravação e reprodução de vídeo,

— gravação de voz,

— reprodução de imagens fixas e de vídeo.

O aparelho suporta os seguintes formatos: MP3, WMA, WAV, WMV e JPEG.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina de processamento automático de dados para descarregar ou carregar ficheiros.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8527, 8527 13 e 8527 13 99.

O aparelho está concebido para desempenhar várias funções da Secção XVI, designadamente: receção de radiodifusão combinada com gravação ou reprodução de som, gravação ou reprodução de vídeo e reprodução de imagens fixas e de vídeo. Por aplicação da Nota 3 da secção supramencionada, deve ser classificado pela função principal que caracteriza o aparelho.

Devido às suas características objetivas, tais como a memória disponível e o pequeno ecrã de baixa resolução, as funções de reprodução de vídeo e de gravação e de reprodução são secundárias.

Consequentemente, a principal função do aparelho é a de radiodifusão combinada com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8527 13 99 como outros aparelhos para radiodifusão combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.


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Regulamento de Classificação 1125/2012

REGULAMENTO 1125/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma máquina portátil controlada por microprocessador (designada «pistola de ar quente eletrónica»), para gerar temperaturas compreendidas entre 50 e 630 °C, com uma potência máxima de 2 000 W e dimensões aproximadas de 26 × 20 × 9 cm.

A máquina é composta por:

— um elemento de aquecimento,

— uma ventoinha com um motor para insuflar ar a 3 velocidades diferentes,

— um ecrã para indicar a temperatura.

A máquina é para utilização por profissionais, por exemplo, para decapagem de tinta, redução de bainhas de cabos, moldagem de PVC, brasagem fraca, soldadura e montagem de plástico, soldadura de tubos, perfis e folhas de plástico.



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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 84 e pelos descritivos dos códigos NC 8419, 8419 89 e 8419 89 98.

Como a máquina foi concebida para a utilização por profissionais e não é do tipo normalmente utilizado para uso doméstico, a classificação na posição 8516 como aparelho eletrotérmico para uso doméstico é excluída.

A máquina corresponde à descrição das posições 8419 e 8467. Em conformidade com a Nota 2 do capítulo 84, a classificação na posição 8467 como ferramenta de uso manual, com motor elétrico incorporado, está excluída.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8419 89 98 como aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura.


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Regulamento de Classificação 1124/2012

REGULAMENTO 1124/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um sensor de pesagem hermeticamente selado (designado por «célula de carga») que incorpora um extensómetro sob a forma de um circuito em ponte com as dimensões aproximadas de 13 × 3 × 3 cm.

A célula de carga funciona com a deflexão do filamento do extensómetro quando este é sujeito a uma força física. A força física cria uma alteração na resistência do filamento, desequilibrando, assim, o circuito em ponte que, por sua vez, modifica a tensão da corrente que passa pelo circuito.

A célula de carga converte a força física a que está sujeita num sinal elétrico proporcional a essa força. O sinal é lido, processado e exibido por um dispositivo não incluído quando da apresentação da mercadoria.

A célula de carga é concebida para ser utilizada, por exemplo, em balanças de pavimento, misturadores, tremonhas e balanças para reservatórios.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 m), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 98.

A célula de carga está concebida para converter a força física num sinal elétrico para efeitos de medição. Como não exibe ela própria o resultado da medição, é considerada um instrumento de medição incompleto não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 90. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8423 como uma parte de aparelhos e instrumentos de pesagem (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 9031, alínea A), número 30)).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9031 80 98 como outros instrumentos não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1123/2012

REGULAMENTO 1123/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho (designado por «detetor de infravermelhos passivo») consistindo numa montagem de um circuito impresso dentro de uma caixa de plástico com dimensões aproximadas de 11 × 7 × 4 cm.

A montagem de circuito impresso está equipada com um sensor de infravermelhos, elementos passivos (condensadores, resistências), elementos ativos (transístores, circuitos integrados) e um díodo emissor de luz. Está igualmente equipada com um comutador DIP, um interruptor de segurança, um bloco de conectores terminais de enroscar e uma saída do tipo relé semicondutor.

A caixa compreende uma superfície refletora e uma lente.

O aparelho possui um sinal de saída máximo de 30 V DC, 50 mA.

O aparelho está concebido para enviar um sinal elétrico a outro aparelho, tal como um sistema de alarme ou uma porta acionada eletricamente, quando é identificado um movimento através da deteção de variações de temperatura.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536, 8536 50 e 8536 50 19.

A classificação como aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual na posição 8531 está excluída, uma vez que o dispositivo não tem uma função de alarme autónoma.

A posição 8537 abrange quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536. Como o aparelho tem unicamente componentes do mesmo tipo (dois comutadores do tipo relé semicondutor), a classificação na posição 8537 está, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8537, exclusão b)).

A classificação na posição 9027 como instrumentos e aparelhos para medir ou verificar quantidades de calor está igualmente excluída, dado que o aparelho não mede quantidades mas apenas deteta variações de temperatura com vista a ativar automaticamente outro aparelho.

O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado como um comutador para uma tensão não superior a 60 V no código NC 8536 50 19.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Regulamento de Classificação 1114/2012

REGULAMENTO 1114/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um veículo de lagartas para o transporte de mercadorias (designado por «minitrac»), com motor de pistão de ignição por compressão de 479 cm 3 de cilindrada, um peso bruto de 2 085 kg e medindo aproximadamente 265 × 95 × 202 cm.

O veículo é composto por um quadro com uma caixa basculante com três lados que abrem e uma cabina aberta com um banco para o condutor.

O peso do veículo sem carga é de 840 kg e a sua capacidade máxima de carga é de 1 200 kg. A velocidade máxima do veículo é de aproximadamente 6 km/h.

O veículo destina-se ao transporte e descarga de materiais de desaterro ou similares em trajetos curtos em terreno acidentado e não é para ser utilizado nas vias rodoviárias.



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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8704, 8704 10 e 8704 10 10.

O veículo destina-se a ser usado fora das rodovias, em terreno acidentado, para o transporte e descarga de materiais de desaterro ou de outros materiais. Além disso, os veículos ligeiros do tipo dos utilizados nos estaleiros de construção são classificados como dumpers (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8704 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 8704 10 10 e 8704 10 90).

O facto de o veículo estar equipado com uma caixa basculante e lagartas em vez de rodas não exclui a classificação como dumper (ver igualmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-396/02).

Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8704 10 10 como dumper concebido para ser usado fora de rodovias.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1112/2012

REGULAMENTO 1111/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um cabo isolado (denominado «cabo USB») com um comprimento de 1 m composto por fios retorcidos isolados e está munido de peças de conexão USB em ambas as extremidades.

O cabo possibilita a transferência de dados entre diferentes tipos de aparelhos. Torna igualmente possível a alimentação com energia elétrica ou o carregamento desses aparelhos.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8544, 8544 42 e 8544 42 90.

A transferência de dados entre dois aparelhos quando não são utilizadas tecnologias de telecomunicações, como a Ethernet, não é considerada telecomunicação para efeitos da subposição 8544 42 10. Consequentemente, está excluída a classificação na subposição 8544 42 10 como um cabo munido de peças de conexão, do tipo utilizado em telecomunicações (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da subposição 8544 42 10).

Portanto, o cabo deve ser classificado no código NC 8544 42 90, como outros condutores elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1111/2012

REGULAMENTO 1111/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artefacto composto por nove impressos autoadesivos de cartão recortado, que inclui vários insetos e outras pequenas criaturas, decorado com pedras artificiais e palhetas cintilantes, numa folha de plástico, com dimensões aproximadas de 30 × 30 cm.

Cada autoadesivo está munido de uma tira adesiva e pode ser fixado a uma superfície escolhida. É possível posteriormente mover o autoadesivo para outra superfície.

Os autoadesivos são utilizados para fins decorativos.



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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 12 do Capítulo 48 e pelo descritivo dos códigos NC 4911 e 4911 91 00.

Por aplicação da Nota 12 do Capítulo 48, o cartão impresso com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49. O artigo é um impresso representando exclusivamente gravuras, e é utilizado para efeitos de decoração. Por conseguinte, a classificação na posição 4823, como outros cartões, está excluída.

Os impressos autoadesivos destinados a serem utilizados para fins de decoração estão abrangidos pela posição 4911 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 4911, ponto 10)).

Portanto, o artefacto deve ser classificado no código NC 4911 91 00, como outras gravuras impressas.


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Regulamento de Classificação 1110/2012

REGULAMENTO 1110/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um carregador do tipo conversor de corrente contínua (designado «carregador universal com tomada dupla para veículo automóvel»), composto por um adaptador à tomada de isqueiro do carro, duas interfaces USB e um indicador de corrente.

O carregador tem uma tensão de entrada de 12 V DC, uma tensão de saída de 5 V DC e uma corrente de saída de 500 mA ou 2 × 250 mA.

O carregador é utilizado para fornecer a energia para carregar vários aparelhos, como telemóveis, PDA, GPS, câmaras fotográficas, leitores de MP3 e MP4.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8504, 8504 40 e 8504 40 90.

O produto é um conversor estático do tipo conversor de corrente contínua (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8504, Grupo II), ponto D)).

O carregador pode ser utilizado para carregar uma variedade de aparelhos, por exemplo, aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som, assim como aparelhos de radionavegação.

A classificação no código NC 8504 40 30 como conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, está, portanto, excluída.

Portanto, o carregador deve ser classificado no código NC 8504 40 90, como outros conversores estáticos.


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Regulamento de Classificação 1109/2012

REGULAMENTO 1109/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um dispositivo eletrónico (designado «sensor de imagem CCD») numa cápsula cerâmica com 60 pinos, que compreende:

— 3 dispositivos de acoplamento de carga (CCD), sob a forma de chip, organizados de forma linear, com uma superfície ativa sensível aos raios X de, aproximadamente, 220 × 6 mm. Cada chip CCD possui 1 536 × 128 píxeis, tendo cada píxel um tamanho de 48 × 48 μm.

— 3 placas de fibra ótica com cintiladores montados em cada chip CCD.

O dispositivo tem uma saída de circuitos integrados.

O dispositivo está instalado em câmaras de raios X a fim de gerar imagens. As placas de fibra ótica com cintiladores convertem os raios X em luz visível que é projetada sobre o sensor CCD. O sensor CCD converte a luz num sinal elétrico que é processado numa imagem analógica ou digital.

O dispositivo é concebido para imagiologia radiológica.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

Dado que o dispositivo é constituído por diversos componentes, tais como células fotossensíveis, circuitos integrados e placas de fibra ótica com cintiladores, está excluída a sua classificação na posição 8541 como dispositivo fotossensível semicondutor.

Dado que o dispositivo é adequado para a utilização exclusiva ou principal com uma câmara digital de raios X, deve ser classificado no código NC 8529 90 92, como parte das câmaras de televisão da subposição 8525 80 19.


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Regulamento de Classificação 1108/2012

REGULAMENTO 1108/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artefacto galvanizado constituído por um parafuso de aço em forma de U, com ambas as extremidades roscadas, duas porcas hexagonais e um grampo de aço moldado com dois furos para a passagem do parafuso.

O artefacto é utilizado para a fixação, por exemplo, de dois ou mais fios unindo-os através da colocação dos fios no parafuso em U, ajustando o grampo aos fios e apertando as porcas.



IMAGEM.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7326, 7326 90 e 7326 90 98.

Como a função do artefacto constituído por um parafuso, duas porcas e um grampo é diferente da de um parafuso, isto é, não aperta e desaperta diretamente diferentes elementos, a classificação na posição 7318 como parafuso ou artefacto semelhante está excluída (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 7326, ponto 1)).

Portanto, o artefacto é classificado no código NC 7326 90 98, como outras obras de aço.

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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Regulamento de Classificação 1089/2012

REGULAMENTO 1089/2012 DE 19/11 - JO L323 DE 22/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho eletrónico (denominado «interruptor múltiplo») dentro de um invólucro com dimensões aproximadas de 26 × 12 × 7 cm, equipado com as seguintes interfaces:

— 4 entradas de frequência intermédia com regulador de nível para conversores de baixo ruído (LNB),

— 1 entrada com regulador de nível para antenas de televisão terrestre,

— 4 saídas para conexão de receptores por satélite.

Dispõe de um amplificador incorporado para compensação de perdas por cabo. O aparelho foi concebido para ser utilizado em sistemas multi-assinantes para recepção por satélite, tais como os sistemas «quad LNB». Permite que vários recetores de satélite recebam diferentes sinais de televisão através de uma antena parabólica, mas não converte nem modifica os sinais.

O aparelho também permite a distribuição de um sinal de televisão terrestre.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90.

Dado que o aparelho apenas permite a distribuição de sinais de televisão e tendo em conta que a antena parabólica pode funcionar sem o aparelho, este não pode ser considerado essencial para o funcionamento da antena. Por isso, está excluída a classificação na posição 8529 enquanto parte de uma antena.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90, como um aparelho eléctrico com função própria não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 85.


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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Regulamento de Classificação 894/2012

REGULAMENTO 894/2012 DE 06/08 - JO L264 DE 29/09 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artefacto confecionado composto por 10 tiras retangulares medindo cada uma cerca de 25 cm de comprimento e 2 cm de largura, de falsos tecidos de filamentos sintéticos (polietileno) reforçados com um aglutinante. As tiras estão unidas entre si ao longo do comprimento por uma linha perfurada.

A parte principal da face das tiras é unicolor. As extremidades e o reverso apresenta a cor branca. Uma das extremidades de cada tira comporta um mecanismo de fecho, que compreende um gofrado em ziguezague na face e, no reverso, uma camada de cola coberta com papel antiadesivo que se remove para fechar.

Na face de cada tira, imediatamente antes do dispositivo de fecho, sobre o fundo branco, figura um número sequencial de 5 mm impresso a preto.

Uma vez destacada da linha perfurada, quando fechada, cada tira converte-se numa pulseira que não é passível de se rasgar.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Notas 7, alínea b), e 8, alínea a), da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

As características objetivas do artefacto são a cor única na parte principal de cada tira, o número sequencial impresso num ponto insignificante e praticamente invisível aquando da utilização da pulseira, o tamanho muito pequeno deste e a sua aparência discreta. Tendo em conta estas características, a utilização principal do artefacto é a identificação de pessoas através da cor das pulseiras, sendo que o número sequencial impresso possui uma utilização secundária. Uma vez que a natureza essencial e a utilização principal das pulseiras são determinadas pela sua cor e não pelo número impresso, é excluída a classificação no Capítulo 49 (ver igualmente as Notas Explicativas do SH para o Capítulo 49, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

O artefacto é constituído por falsos tecidos da posição 5603. No entanto, uma vez que as pulseiras se encontram num estado acabado, prontas para serem utilizadas após mera separação entre elas por meio de uma linha perfurada, são artefactos têxteis confecionados na aceção da Nota 7, alínea b), da Secção XI. De acordo com a Nota 8, alínea a), da secção XI, o Capítulo 56 não se aplica a artefactos confecionados. Pelo que se exclui uma classificação no Capítulo 56.

Não existem posições específicas na Secção XI que abranjam este tipo de artefactos de matérias têxteis.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado como «outro artefacto têxtil confecionado» no código NC 6307 90 98.

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domingo, 19 de agosto de 2012

Regulamento de Classificação 750-2012

REGULAMENTO 750/2012 DE 14/08 - JO L222 DE 18/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto (designado «propolis») apresentado em cápsulas de gelatina, acondicionado para venda a retalho. A composição de cada cápsula é a seguinte (% em peso):

— resinas vegetais e ceras vegetais 55
— ceras 30 — óleos essenciais 8 a 10
— pólen 5

Estes componentes são matérias recolhidas por abelhas e transformados com enzimas da sua saliva.

De acordo com o rótulo, o produto é apresentado como um complemento alimentar para consumo humano.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, juntamente com o conteúdo, determina a função e o caráter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, «Swiss Caps», [2009] Col. Jur. p.I-11991, nºs 29 e 32).

Consequentemente, está excluída a classificação do produto no código NC 0410 00 00 como um produto comestível de origem animal.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, nº. 16).

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Regulamento de Classificação 749-2012

REGULAMENTO 749/2012 DE 14/08 - JO L222 DE 18/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um produto (designado «Quitosana») preparado a partir da carapaça de crustáceos, constituído por aminopolissacarídeos.

O produto é apresentado em cápsulas de gelatina, acondicionadas para venda a retalho.

Segundo o rótulo, o produto é apresentado como um complemento alimentar para consumo humano.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e o texto dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, em conjunto com o conteúdo, determina o uso e o carácter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 «Swiss Caps», nºs. 29 e 32, Coletânea 2009, p. I-11991).

Consequentemente, exclui-se a classificação do produto como um polímero natural na posição 3913.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, nº 16).

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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Regulamento de Classificação 727-2012

REGULAMENTO 727/2012 DE 06/08 - JO L213 DE 10/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Culturas de microrganismos apresentadas em cápsulas de gelatina, acondicionadas para a venda a retalho. O conteúdo de cada cápsula é composto pelos seguintes elementos (% por peso):

— L. rhamnosus 3,36
— L. acidophilus 3,36
— L. plantarum 0,84
— B. lactis 0,84
— Maltodextrina 50,6
— Celulose microcristalina 10
— Amido de milho 30
— Estearato de magnésio 1

De acordo com o rótulo, o produto é apresentado como suplemento alimentar para consumo humano.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 1 a) do Capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, juntamente com o conteúdo, determina a utilização e o caráter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, «Swiss Caps», [2009] Col. p.I-11991, nº.s 29 e 32).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição NC 2106,como preparação alimentícia não especificada nem incluída noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, nº. 16).

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Regulamento de Classificação 726-2012

REGULAMENTO 726/2012 DE 06/08 - JO L213 DE 10/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho eletrónico (designado «unidade de monitorização remota do elevador») num invólucro com as dimensões aproximadas de 28 × 22 × 9 cm, que se destina a ser instalado num poço de elevador.

O aparelho, que recebe informação de vários sensores externos, é utilizado para monitorizar o funcionamento das operações do elevador e detetar quaisquer anomalias, por exemplo, no arranque e na paragem, na abertura e encerramento das portas, em termos de nivelamento ou a nível do motor de tração, travões e iluminação da cabina. A informação recebida é verificada e tratada pelo aparelho e transmitida a um centro de manutenção através de um modem.

Após a apresentação e a integração do modem, o aparelho permite uma comunicação vocal bidirecional entre a cabina do elevador e o centro de manutenção através de um microfone e de um altifalante instalados na cabina do elevador.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 90 e 9031 90 85.

Dado que o aparelho não integra um modem ou outro dispositivo de comunicação, o aparelho não pode ser classificado na posição 8517 como um aparelho para comunicação numa rede com fios.

Como o aparelho não emite quaisquer sinais acústicos ou visuais, o aparelho não pode ser classificado na posição 8531, como um aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual.

O aparelho monitoriza e verifica o funcionamento do elevador e trata os dados recebidos. Os sensores, onde são gerados os sinais que se destinam a ser tratados, não estão integrados no aparelho. O aparelho não exibe esses sinais. Por estes motivos, considera-se que o aparelho faz parte de um instrumento de verificação. Por conseguinte, o aparelho não pode ser classificado na posição 9031, como uma máquina incompleta.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 90 85, como uma parte de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.

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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Regulamento de Classificação 716-2012

REGULAMENTO 716/2012 DE 30/07 - JO L210 DE 07/08 (DOWNLOAD PDF)


I - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Colostro em pó com teor reduzido de lactose em cápsulas de gelatina, acondicionadas para venda a retalho num frasco de plástico com tampa de rosca contendo 120 cápsulas, cuja composição é a seguinte (% em peso):

— Matérias gordas provenientes do leite 4,9
— Proteínas do leite 56,0 — Lactose 0,2

A dose diária recomendada no rótulo é de duas cápsulas, duas vezes por dia.

De acordo com o rótulo, o produto destina-se ao consumo humano.


I - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99.

A apresentação do pó em cápsulas de gelatina determina a utilização, o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)].

O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente descrito pelo descritivo da posição 1901, enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1, segundo parágrafo). Como o produto não se destina a usos terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída.

Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 1901 90 99.

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II - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Colostro em pó em cápsulas de hidroxipropilcelulose, acondicionadas para venda a retalho em caixas de cartão colorido contendo cada uma três a seis blisteres de 20 cápsulas, cuja composição é a seguinte (% em peso):

— Matérias gordas provenientes do leite 6,9
— Proteínas do leite 35,7 Além disso, o produto contém lactose.

A dose diária recomendada na embalagem é de 1-2 cápsulas três vezes por dia.

De acordo com o rótulo, o produto destina-se ao consumo humano.


II - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99.

A apresentação do pó em cápsulas de hidroxipropilcelulose determina o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)].

O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente pormenorizado pelo descritivo da posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1), segundo parágrafo). Como o produto não se destina a fins terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída.

Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo).
PT 7.8.2012 Jornal Oficial da União Europeia L 210/7

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 1901 90 99.

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Regulamento de Classificação 715-2012

REGULAMENTO 715/2012 DE 30/07 - JO L210 DE 07/08 (DOWNLOAD PDF)

altera o Regulamento (UE) nº. 42/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto constituído por (% em peso):

— erva de cevada, em pó 28,8
— mel 27,5
— erva de trigo, em pó 21,5
— luzerna, em pó 21,5
— ácido esteárico 0,4
— pimenta 0,25
— picolinato de crómio 0,01

(corresponde a 8,7 μg de Cr por comprimido)

O produto é apresentado para venda a retalho em forma de comprimidos e utilizado como complemento alimentar (um comprimido duas vezes por dia).


DECISÃO
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

Dado que o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 devido à sua composição, está excluída a classificação no capítulo 19. O produto não cumpre os requisitos da nota complementar 1 do capítulo 30, uma vez que não são dadas indicações sobre a utilização para doenças específicas ou sobre a concentração das substâncias ativas.

Assim, não deverá ser considerado como preparação à base de plantas na aceção da posição 3004.

Considera-se, por conseguinte, que o produto é abrangido pelo descritivo da posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições e é utilizado como complemento alimentar indicado para manter a saúde ou bem-estar geral. [Ver igualmente NESH da posição 2106, número (16), segundo parágrafo.]».

Deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 2106 90 98.

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NOTAS
...
(1) De acordo com o segundo parágrafo da coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010 da Comissão ( 2 ), o produto comestível em forma de comprimidos descrito na coluna 1 do mesmo quadro não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 da Nomenclatura Combinada (NC) devido à sua composição, apresentação e utilização como complemento alimentar. Exclui-se, portanto, a classificação do produto no capítulo 19.

(2) À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de dezembro de 2009 nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, Swiss Caps ( 3 ), em especial o nº. 33, a classificação de preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares na posição 2106 da NC só é possível na condição de que as preparações alimentícias em causa não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições. Por conseguinte, as preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares podem ser classificadas noutras posições da NC sempre que o descritivo dessas posições seja mais específico.

(3) Consequentemente, a apresentação e a utilização de um produto comestível como complemento alimentar não pode ser motivo de exclusão do capítulo 19 da NC. É assim necessário indicar que o motivo pelo qual o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 se prende unicamente com a sua composição.

(4) Por conseguinte, os motivos indicados no segundo parágrafo da coluna 3 do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010 devem alterados em conformidade. Todavia, por razões de clareza, deve substituir-se a totalidade do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
...

Regulamento de Classificação 714-2012

REGULAMENTO 714/2012 DE 30/07 - JO L210 DE 07/08 (DOWNLOAD PDF)


I - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
O produto é um teclado que consiste numa membrana flexível de silicone, com 19 teclas incorporadas e com dimensões aproximadas de 65 × 40 × 1 mm.

O produto possui teclas impressas que constituem um teclado alfanumérico, bem como botões de chamada e outros botões característicos dos telefones móveis.

Por baixo de cada tecla encontra-se um elemento de contacto elétrico de silicone impregnado com carbono.

O produto tem uma forma e conceção específicas, destinando-se a ser incorporado num telefone móvel de um determinado modelo.


I - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Está excluída a classificação na posição 8536 como comutador, visto que o produto apenas inclui uma parte (um lado dos pontos de contacto) de um dispositivo de comutação (ver também Notas Explicativas da NC, posição 8536, n. o 8).

O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06). Está, portanto, também excluída a classificação na posição 8538 como parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada a um dispositivo de comutação.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90., como parte de um telemóvel.


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II - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto designado «teclado flexível», cujo corpo principal tem as dimensões de aproximadamente 56 × 42 × 1 mm e inclui duas membranas que constituem um dispositivo de comutação:

— uma membrana superior de poliimida contendo 24 pontos de contacto de cobre no lado inferior,
— uma membrana inferior de poliimida contendo um circuito impresso com 24 pontos de contacto de cobre no lado superior.

Sobre a membrana superior encontra-se uma película de plástico transparente de proteção impressa com uma imagem que representa um teclado de telemóvel, e por baixo da membrana inferior uma folha de papel de proteção.

Os seguintes componentes estão ligados ao corpo principal do produto:

— dois condutores elétricos planos com conectores,
— dois conjuntos de circuitos impressos contendo componentes ativos e passivos, um sensor de luz e um comutador de «efeito Hall» para controlar o sistema de iluminação do teclado.

O produto tem uma forma e conceção específicas, destinando-se a ser incorporado num telefone móvel de um determinado modelo.


II - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Além das duas membranas com os correspondentes pontos de contacto para comutação de circuitos elétricos, o produto incorpora conjuntos de circuitos impressos para controlar o sistema de iluminação do teclado.

Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 8536 como um dispositivo de comutação para circuitos elétricos. O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como parte de um telemóvel.

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terça-feira, 31 de julho de 2012

Regulamento de Classificação 698-2012

REGULAMENTO 698/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)


I - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» do tipo utilizado em veículos a motor, constituído por dois componentes principais:

— um aparelho recetor de radiodifusão, combinado com um leitor de CD/DVD;

— um ecrã amovível de cristais líquidos (LCD) do tipo ecrã tátil com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 17,5 cm (7 polegadas) e um formato de referência de 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


I - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

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II - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor, medindo aproximadamente 17 × 5 × 16 cm.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo e um ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 8 cm (3,5 polegadas).

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira. O aparelho pode também reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória USB.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


II - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

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III - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo, um aparelho de radionavegação e um ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 18 cm (7 polegadas) e formato de referência 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira ou um sintonizador DVB-T.

O aparelho também pode reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória.

O aparelho é apresentado com dois comandos à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


III - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radionavegação, radiodifusão e visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

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Regulamento de Classificação 697-2012

REGULAMENTO 697/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artigo designado «módulo transformador com ficha RJ 45», com pinos de conexão num invólucro, com dimensões aproximadas de 2 × 1,5 × 1,5 cm.

O artigo contém uma placa de circuitos impressos equipada com quatro transformadores, um condensador e quatro resistências. Integra também dois díodos emissores de luz, que não estão ligados aos restantes componentes.

O artigo é especificamente concebido para uma rede Ethernet 10/100 BASE-T e destina-se a ser colocado numa placa de circuitos impressos para efeitos de ligação de máquinas numa área de rede local de transmissão e receção de sinais.

Permite igualmente uma separação galvânica e uma proteção de sinais contra sobretensão e ruído de modo comum.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Além do conector, o artigo contém vários componentes elétricos. Além disso, o artigo desempenha igualmente diferentes funções elétricas, para além de realizar conexões a circuitos elétricos ou dentro dos mesmos, tais como a separação galvânica e proteção contra sobretensão e ruído de modo comum. Estes componentes são igualmente importantes, visto que todos contribuem, em conjunto, para os requisitos técnicos necessários para o estabelecimento de uma ligação através de uma rede Ethernet.

Consequentemente, a classificação na posição 8536, como uma ficha, está excluída.


Visto que o artigo é utilizado em aparelhos para comunicação numa rede com fios, deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como uma parte de aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio.

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Regulamento de Classificação 696-2012

REGULAMENTO 696/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Palmilhas constituídas por uma secção arqueada flexível em aço e por uma parte almofadada intermutável de vários materiais.

As palmilhas são adaptadas de acordo com a planta do pé e o peso corporal do utilizador.

As palmilhas são concebidas para reduzir a pressão exercida sobre os pés e em todo o corpo. O sistema de três pontos de apoio da palmilha foi concebido para suportar, mover e reforçar os ligamentos, os tendões e os músculos. Permite amortecer impactos, distribuir o peso do corpo uniformemente por todo o pé, podendo compensar os efeitos adversos do pé chato. A parte almofadada massaja o pé.


IMAGEM.



DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6406, 6406 90 e 6406 90 50.

As palmilhas não são concebidas para corrigir afeções ortopédicas, já que não são especialmente adaptadas a qualquer deficiência que procuram corrigir, mas antes a melhorar o conforto do pé e do corpo e a compensar os efeitos adversos de problemas existentes (ver Nota 6 do Capítulo 90).

A classificação na posição 9021 como artigos e aparelhos ortopédicos está, portanto, excluída.

As palmilhas devem, por conseguinte, ser classificadas no código NC 6406 90 50, como palmilhas amovíveis.

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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Regulamento de Classificação 554-2012

REGULAMENTO 554/2012 DE 19/06 - JO L166 DE 27/06 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um ramo decorativo composto de flores (poinsétias), folhagem e frutos (ramos de coníferas e bagas), artificiais. É feito de matérias têxteis brocadas, de plásticos e com um fio metálico.

O produto destina-se a ser utilizado como elemento decorativo de uma vela. É apresentado sem vela e sem castiçal.


IMAGEM.



DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00.

O ramo não deve ser considerado um artigo para festas da posição 9505 visto não ser exclusivamente concebido, fabricado e reconhecido como um artigo para festas. Não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições e, por conseguinte, não se destina a ser utilizado numa festa específica (ver também as Notas Explicativas da NC da posição 9505).

A classificação na posição 9505 como artigo para festas está, por isso, excluída.

Portanto, deve ser classificado no código NC 6702 90 00 como um artefacto confecionado com flores, folhagem e frutos, artificiais, de outras matérias.

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Regulamento de Classificação 553-2012

REGULAMENTO 553/2012 DE 19/06 - JO L166 DE 27/06 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artefacto de aço não roscado, exceto de aço inoxidável, com cabeça hexagonal, de resistência à tração de 1 040 MPa e dimensões de 160 mm (comprimento), 32 mm (dimensão da cabeça) e 16 mm (diâmetro da haste).

Após apresentação, o produto ainda é trabalhado para ser transformado em produtos acabados da posição 7318.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7318, 7318 15 e 7318 15 89.

Como o artefacto não está pronto para utilização direta, tem a forma aproximada do artefacto acabado e apenas pode ser utilizado para acabamento num produto acabado da posição 7318. É considerado como um artefacto não acabado, na acepção da Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a), dado que se trata de um artefacto não roscado (ver também as Notas Explicativas do SH da RGI 2 a), ponto II) e a posição 7318, parte A), quinto parágrafo).

Tendo em conta as suas características objetivas, como a sua forma, a cabeça hexagonal e a resistência à tração, o artefacto é considerado como um produto não acabado do código NC 7318 15 89.

Portanto, deve ser classificado no código NC 7318 15 89.

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terça-feira, 12 de junho de 2012

Regulamento de Classificação 491/2012

REGULAMENTO 491/2012 DE 07/06 - JO L151 DE 12/06 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Biberão de plástico (polipropileno) graduado.

O biberão tem uma altura de cerca de 20 cm e uma capacidade de 300 ml.

O biberão tem uma tetina de silicone e uma tampa protectora.


IMAGEM.





DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 10 00.

Como o produto é utilizado para alimentar bebés, não pode ser considerado como um artigo de transporte ou de embalagem. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 3923.

Os biberões, independentemente do material, são geralmente considerados como «objetos para serviços de mesa ou de cozinha» (ver também Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7013, ponto 1). Por isso, está excluída a classificação na subposição 3924 90 00.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3924 10 00.

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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Regulamento de Classificação 455-2012

REGULAMENTO 455/2012 DE 22/05 - JO L141 DE 31/05 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto com a seguinte composição (% em peso):

— Queijo Mozzarella parcialmente desnatado 45

— revestimento 55 constituído por:
— farinha (trigo e arroz) 25-30
— água 20-25
— ovo inteiro desidratado < 2 — queijo meio-gordo de pasta dura < 2 — sal < 2 — especiarias/aromatizantes < 2 — inulina < 2 — espessante (E 464) < 2 — fibras de aveia < 2 — óleo de girassol < 2 O produto é constituído por queijo, em bloco ou tiras, revestidos em várias fases, antes de ser embalados e congelados. O produto contém plantas aromáticas e especiarias, não tendo sido cozido ou pré-cozido. O produto apresenta-se congelado, geralmente selado em sacos de plástico hermeticamente fechados e/ou caixas de cartão. É frito em óleo antes de ser consumido como aperitivo quente. - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

A parte que predomina no produto é o revestimento que representa mais de 50 %, em peso. Por essa razão, está excluída a classificação no Capítulo 04, dado que o produto não conserva o caráter de queijo.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 21069098, como preparação alimentícia não especificada nem incluída noutras posições.

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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Regulamento de Classificação 401/2012

REGULAMENTO 401/2012 DE 07/05 - JO L124 DE 11/05 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artigo em forma de cone (de aproximadamente 40 cm de altura), obtido a partir da reunião, através de costura, de 2 peças em falsos tecidos, de forma triangular, de cor vermelha, em que a base apresenta uma barra de cor branca e o topo uma borla de igual cor.

(carapuço)


IMAGEM.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6505 e 6505 00 90.

Salvo os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecas e os artigos para o Carnaval, os chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria e seja qual for o uso a que se destinam, classificam-se no Capítulo 65 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 65, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

Os chapéus e artefactos de uso semelhante confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça, classificam-se na posição 6505 (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 65.05, primeiro parágrafo).

Por força da Nota 1(o) da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras), são excluídos dessa secção os chapéus e artefactos de uso semelhante do Capítulo 65.

Os artigos em matérias têxteis que tenham uma função utilitária excluem-se do Capítulo 95, mesmo quando exibam um design festivo (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição SH 95.05, A), último parágrafo). Portanto, está excluída a classificação no código 9505 10 90 como outros artigos para festas de Natal.

O artigo tem claramente as características de chapéus e artefactos de uso semelhante e destina-se a ser usado enquanto tal.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6505 00 90 como chapéus e artefactos de uso semelhante.

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Regulamento de Classificação 400/2012

REGULAMENTO 400/2012 DE 07/05 - JO L124 DE 11/05 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artigo estilizado, com o formato de um elefante, quase quadrado, medindo aproximadamente 32 × 48 × 24 cm e constituído por duas partes em plástico rígido moldado. Possui quatro rodas e uma fita amovível, que pode ser utilizada a tiracolo e também para puxar o artigo.

As duas partes encontram-se reunidas por uma dobradiça integral costurada ao longo do fundo da mala e por dois fechos com mola de segurança nos extremos opostos, que impedem o artigo de se abrir completamente, de repente. A dobradiça permite que as duas partes do artigo fiquem justapostas no solo, quando abertas.

Uma das partes do artigo está equipada com duas tiras têxteis que formam um × quando se encaixam por meio de uma fivela. Também apresenta um pequeno bolso, de matérias têxteis, fixado no interior. A outra parte do artigo encontra-se provida de uma separação de matérias têxteis contendo um bolso plano com um fecho de correr. A separação está fixada na parte lateral do artigo, junto da dobradiça, e pode ser fixada ao lado oposto dessa metade.

(mala)


IMAGEM.




DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 d) do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 4202, 4202 12 e 4202 12 50.

O artigo possui as características objetivas das malas da posição SH 4202, como por exemplo, o material de plástico rígido moldado, as dobradiças, o sistema de fecho, as tiras, a separação e bolsos, as rodas e o facto de ser moldado e poder ser utilizado como um recipiente que abre como uma mala típica de viagem. Estas características mostram que o artigo deve ser considerado uma mala e não um brinquedo com rodas. Por conseguinte, está excluída a classificação como um brinquedo de rodas semelhantes a carros de pedais da posição SH 9503.

O artigo deve, pois, ser classificado no código NC 4202 12 50, como mala de plástico moldado.

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Regulamento de Classificação 399/2012

REGULAMENTO 399/2012 DE 07/05 - JO L124 DE 11/05 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artigo desmontado (designado por «rede de segurança para trampolim»), incluindo:

— uma rede com 6 molas,

— 6 tubos metálicos superiores com revestimento de plástico celular,

— 6 tubos metálicos inferiores com revestimento de plástico celular e suportes de montagem soldados,

— 12 elásticos com ganchos,

— 12 parafusos com porcas de bloqueamento.

Cada barra superior deve ser montada numa barra inferior, que é, posteriormente, fixada às pernas do trampolim através dos parafusos e porcas de bloqueamento.

A rede é cosida na forma de um cilindro e a sua dimensão é adaptada a um determinado trampolim. A rede apresenta uma abertura de acesso que pode ser fechada através de um fecho de correr.

As molas na parte superior da rede devem ser apertadas na extremidade superior dos tubos metálicos.

Os elásticos com ganchos são utilizados para apertar o fundo da rede à estrutura do trampolim.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 t) da Secção XI, pela Nota 3 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9506, 9506 91 e 9506 91 90.

Tendo em conta a sua forma e características, em particular o facto de estar pronta a ser instalada num trampolim específico, devido à presença de tubos de metal, parafusos, porcas, molas e elásticos com ganchos, a rede de segurança é reconhecível como sendo exclusivamente destinada a um determinado trampolim (ver Nota 3 do Capítulo 95). A rede de segurança deve, por conseguinte, ser considerada como um acessório de um artigo para cultura física (posição SH 9506).

A classificação na posição SH 5608 como outras redes confecionadas está excluída, uma vez que os artigos do Capítulo 95 estão excluídos da Secção XI (ver Nota 1 t) da Secção XI).

A rede de segurança para trampolim deve, por conseguinte, ser classificada no código NC 9506 91 90 como outros artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.

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quinta-feira, 5 de abril de 2012

Regulamento de Classificação 301/2012

REGULAMENTO 301/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um veículo a motor, novo, de três rodas, de tração traseira, para o transporte de pessoas, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, com cilindrada de 998 cm 3 .

As rodas dianteiras distam entre si aproximadamente 130 cm. O veículo não possui diferencial.

O veículo tem um sistema de direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis. Conduz-se utilizando o guiador com duas pegas que incorporam os comandos.

O veículo tem cinco velocidades para a frente e uma para marcha-atrás.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703, 8703 21 e 8703 21 10.

Os veículos de três rodas são classificados na posição 8711 desde que não apresentem as características de veículos automóveis da posição 8703 (ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8711, quinto parágrafo).

A posição 8703 inclui os veículos leves, de três rodas, de construção mais simples, tais como os que utilizam um motor e rodas de motocicleta, que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis convencionais, isto é, presença de uma direção do tipo das utilizadas em automóveis (ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8703, segundo parágrafo).

Está excluída a classificação na posição 8711 visto que o veículo tem um sistema de direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis, uma característica dos veículos automóveis convencionais abrangidos pela posição 8703.

Portanto, o veículo deve ser classificado como veículo automóvel novo principalmente concebido para transporte de pessoas no código NC 8703 21 10.

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