terça-feira, 31 de julho de 2012

Regulamento de Classificação 698-2012

REGULAMENTO 698/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)


I - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» do tipo utilizado em veículos a motor, constituído por dois componentes principais:

— um aparelho recetor de radiodifusão, combinado com um leitor de CD/DVD;

— um ecrã amovível de cristais líquidos (LCD) do tipo ecrã tátil com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 17,5 cm (7 polegadas) e um formato de referência de 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


I - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

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II - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor, medindo aproximadamente 17 × 5 × 16 cm.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo e um ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 8 cm (3,5 polegadas).

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira. O aparelho pode também reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória USB.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


II - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

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III - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo, um aparelho de radionavegação e um ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 18 cm (7 polegadas) e formato de referência 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira ou um sintonizador DVB-T.

O aparelho também pode reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória.

O aparelho é apresentado com dois comandos à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


III - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radionavegação, radiodifusão e visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

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Regulamento de Classificação 697-2012

REGULAMENTO 697/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artigo designado «módulo transformador com ficha RJ 45», com pinos de conexão num invólucro, com dimensões aproximadas de 2 × 1,5 × 1,5 cm.

O artigo contém uma placa de circuitos impressos equipada com quatro transformadores, um condensador e quatro resistências. Integra também dois díodos emissores de luz, que não estão ligados aos restantes componentes.

O artigo é especificamente concebido para uma rede Ethernet 10/100 BASE-T e destina-se a ser colocado numa placa de circuitos impressos para efeitos de ligação de máquinas numa área de rede local de transmissão e receção de sinais.

Permite igualmente uma separação galvânica e uma proteção de sinais contra sobretensão e ruído de modo comum.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Além do conector, o artigo contém vários componentes elétricos. Além disso, o artigo desempenha igualmente diferentes funções elétricas, para além de realizar conexões a circuitos elétricos ou dentro dos mesmos, tais como a separação galvânica e proteção contra sobretensão e ruído de modo comum. Estes componentes são igualmente importantes, visto que todos contribuem, em conjunto, para os requisitos técnicos necessários para o estabelecimento de uma ligação através de uma rede Ethernet.

Consequentemente, a classificação na posição 8536, como uma ficha, está excluída.


Visto que o artigo é utilizado em aparelhos para comunicação numa rede com fios, deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como uma parte de aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio.

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Regulamento de Classificação 696-2012

REGULAMENTO 696/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Palmilhas constituídas por uma secção arqueada flexível em aço e por uma parte almofadada intermutável de vários materiais.

As palmilhas são adaptadas de acordo com a planta do pé e o peso corporal do utilizador.

As palmilhas são concebidas para reduzir a pressão exercida sobre os pés e em todo o corpo. O sistema de três pontos de apoio da palmilha foi concebido para suportar, mover e reforçar os ligamentos, os tendões e os músculos. Permite amortecer impactos, distribuir o peso do corpo uniformemente por todo o pé, podendo compensar os efeitos adversos do pé chato. A parte almofadada massaja o pé.


IMAGEM.



DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6406, 6406 90 e 6406 90 50.

As palmilhas não são concebidas para corrigir afeções ortopédicas, já que não são especialmente adaptadas a qualquer deficiência que procuram corrigir, mas antes a melhorar o conforto do pé e do corpo e a compensar os efeitos adversos de problemas existentes (ver Nota 6 do Capítulo 90).

A classificação na posição 9021 como artigos e aparelhos ortopédicos está, portanto, excluída.

As palmilhas devem, por conseguinte, ser classificadas no código NC 6406 90 50, como palmilhas amovíveis.

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