sábado, 1 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1125/2012

REGULAMENTO 1125/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma máquina portátil controlada por microprocessador (designada «pistola de ar quente eletrónica»), para gerar temperaturas compreendidas entre 50 e 630 °C, com uma potência máxima de 2 000 W e dimensões aproximadas de 26 × 20 × 9 cm.

A máquina é composta por:

— um elemento de aquecimento,

— uma ventoinha com um motor para insuflar ar a 3 velocidades diferentes,

— um ecrã para indicar a temperatura.

A máquina é para utilização por profissionais, por exemplo, para decapagem de tinta, redução de bainhas de cabos, moldagem de PVC, brasagem fraca, soldadura e montagem de plástico, soldadura de tubos, perfis e folhas de plástico.



IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 84 e pelos descritivos dos códigos NC 8419, 8419 89 e 8419 89 98.

Como a máquina foi concebida para a utilização por profissionais e não é do tipo normalmente utilizado para uso doméstico, a classificação na posição 8516 como aparelho eletrotérmico para uso doméstico é excluída.

A máquina corresponde à descrição das posições 8419 e 8467. Em conformidade com a Nota 2 do capítulo 84, a classificação na posição 8467 como ferramenta de uso manual, com motor elétrico incorporado, está excluída.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8419 89 98 como aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura.


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