quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Regulamento de Classificação 1109/2012

REGULAMENTO 1109/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um dispositivo eletrónico (designado «sensor de imagem CCD») numa cápsula cerâmica com 60 pinos, que compreende:

— 3 dispositivos de acoplamento de carga (CCD), sob a forma de chip, organizados de forma linear, com uma superfície ativa sensível aos raios X de, aproximadamente, 220 × 6 mm. Cada chip CCD possui 1 536 × 128 píxeis, tendo cada píxel um tamanho de 48 × 48 μm.

— 3 placas de fibra ótica com cintiladores montados em cada chip CCD.

O dispositivo tem uma saída de circuitos integrados.

O dispositivo está instalado em câmaras de raios X a fim de gerar imagens. As placas de fibra ótica com cintiladores convertem os raios X em luz visível que é projetada sobre o sensor CCD. O sensor CCD converte a luz num sinal elétrico que é processado numa imagem analógica ou digital.

O dispositivo é concebido para imagiologia radiológica.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

Dado que o dispositivo é constituído por diversos componentes, tais como células fotossensíveis, circuitos integrados e placas de fibra ótica com cintiladores, está excluída a sua classificação na posição 8541 como dispositivo fotossensível semicondutor.

Dado que o dispositivo é adequado para a utilização exclusiva ou principal com uma câmara digital de raios X, deve ser classificado no código NC 8529 90 92, como parte das câmaras de televisão da subposição 8525 80 19.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO