REGULAMENTO 696/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Palmilhas constituídas por uma secção arqueada flexível em aço e por uma parte almofadada intermutável de vários materiais.
As palmilhas são adaptadas de acordo com a planta do pé e o peso corporal do utilizador.
As palmilhas são concebidas para reduzir a pressão exercida sobre os pés e em todo o corpo. O sistema de três pontos de apoio da palmilha foi concebido para suportar, mover e reforçar os ligamentos, os tendões e os músculos. Permite amortecer impactos, distribuir o peso do corpo uniformemente por todo o pé, podendo compensar os efeitos adversos do pé chato. A parte almofadada massaja o pé.
IMAGEM.
DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6406, 6406 90 e 6406 90 50.
As palmilhas não são concebidas para corrigir afeções ortopédicas, já que não são especialmente adaptadas a qualquer deficiência que procuram corrigir, mas antes a melhorar o conforto do pé e do corpo e a compensar os efeitos adversos de problemas existentes (ver Nota 6 do Capítulo 90).
A classificação na posição 9021 como artigos e aparelhos ortopédicos está, portanto, excluída.
As palmilhas devem, por conseguinte, ser classificadas no código NC 6406 90 50, como palmilhas amovíveis.
CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO
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