quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Regulamento de Classificação 1114/2012

REGULAMENTO 1114/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um veículo de lagartas para o transporte de mercadorias (designado por «minitrac»), com motor de pistão de ignição por compressão de 479 cm 3 de cilindrada, um peso bruto de 2 085 kg e medindo aproximadamente 265 × 95 × 202 cm.

O veículo é composto por um quadro com uma caixa basculante com três lados que abrem e uma cabina aberta com um banco para o condutor.

O peso do veículo sem carga é de 840 kg e a sua capacidade máxima de carga é de 1 200 kg. A velocidade máxima do veículo é de aproximadamente 6 km/h.

O veículo destina-se ao transporte e descarga de materiais de desaterro ou similares em trajetos curtos em terreno acidentado e não é para ser utilizado nas vias rodoviárias.



IMAGEM.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8704, 8704 10 e 8704 10 10.

O veículo destina-se a ser usado fora das rodovias, em terreno acidentado, para o transporte e descarga de materiais de desaterro ou de outros materiais. Além disso, os veículos ligeiros do tipo dos utilizados nos estaleiros de construção são classificados como dumpers (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8704 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 8704 10 10 e 8704 10 90).

O facto de o veículo estar equipado com uma caixa basculante e lagartas em vez de rodas não exclui a classificação como dumper (ver igualmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-396/02).

Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8704 10 10 como dumper concebido para ser usado fora de rodovias.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1112/2012

REGULAMENTO 1111/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um cabo isolado (denominado «cabo USB») com um comprimento de 1 m composto por fios retorcidos isolados e está munido de peças de conexão USB em ambas as extremidades.

O cabo possibilita a transferência de dados entre diferentes tipos de aparelhos. Torna igualmente possível a alimentação com energia elétrica ou o carregamento desses aparelhos.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8544, 8544 42 e 8544 42 90.

A transferência de dados entre dois aparelhos quando não são utilizadas tecnologias de telecomunicações, como a Ethernet, não é considerada telecomunicação para efeitos da subposição 8544 42 10. Consequentemente, está excluída a classificação na subposição 8544 42 10 como um cabo munido de peças de conexão, do tipo utilizado em telecomunicações (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da subposição 8544 42 10).

Portanto, o cabo deve ser classificado no código NC 8544 42 90, como outros condutores elétricos para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1111/2012

REGULAMENTO 1111/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artefacto composto por nove impressos autoadesivos de cartão recortado, que inclui vários insetos e outras pequenas criaturas, decorado com pedras artificiais e palhetas cintilantes, numa folha de plástico, com dimensões aproximadas de 30 × 30 cm.

Cada autoadesivo está munido de uma tira adesiva e pode ser fixado a uma superfície escolhida. É possível posteriormente mover o autoadesivo para outra superfície.

Os autoadesivos são utilizados para fins decorativos.



IMAGEM.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 12 do Capítulo 48 e pelo descritivo dos códigos NC 4911 e 4911 91 00.

Por aplicação da Nota 12 do Capítulo 48, o cartão impresso com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49. O artigo é um impresso representando exclusivamente gravuras, e é utilizado para efeitos de decoração. Por conseguinte, a classificação na posição 4823, como outros cartões, está excluída.

Os impressos autoadesivos destinados a serem utilizados para fins de decoração estão abrangidos pela posição 4911 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 4911, ponto 10)).

Portanto, o artefacto deve ser classificado no código NC 4911 91 00, como outras gravuras impressas.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1110/2012

REGULAMENTO 1110/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um carregador do tipo conversor de corrente contínua (designado «carregador universal com tomada dupla para veículo automóvel»), composto por um adaptador à tomada de isqueiro do carro, duas interfaces USB e um indicador de corrente.

O carregador tem uma tensão de entrada de 12 V DC, uma tensão de saída de 5 V DC e uma corrente de saída de 500 mA ou 2 × 250 mA.

O carregador é utilizado para fornecer a energia para carregar vários aparelhos, como telemóveis, PDA, GPS, câmaras fotográficas, leitores de MP3 e MP4.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8504, 8504 40 e 8504 40 90.

O produto é um conversor estático do tipo conversor de corrente contínua (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8504, Grupo II), ponto D)).

O carregador pode ser utilizado para carregar uma variedade de aparelhos, por exemplo, aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som, assim como aparelhos de radionavegação.

A classificação no código NC 8504 40 30 como conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, está, portanto, excluída.

Portanto, o carregador deve ser classificado no código NC 8504 40 90, como outros conversores estáticos.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1109/2012

REGULAMENTO 1109/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um dispositivo eletrónico (designado «sensor de imagem CCD») numa cápsula cerâmica com 60 pinos, que compreende:

— 3 dispositivos de acoplamento de carga (CCD), sob a forma de chip, organizados de forma linear, com uma superfície ativa sensível aos raios X de, aproximadamente, 220 × 6 mm. Cada chip CCD possui 1 536 × 128 píxeis, tendo cada píxel um tamanho de 48 × 48 μm.

— 3 placas de fibra ótica com cintiladores montados em cada chip CCD.

O dispositivo tem uma saída de circuitos integrados.

O dispositivo está instalado em câmaras de raios X a fim de gerar imagens. As placas de fibra ótica com cintiladores convertem os raios X em luz visível que é projetada sobre o sensor CCD. O sensor CCD converte a luz num sinal elétrico que é processado numa imagem analógica ou digital.

O dispositivo é concebido para imagiologia radiológica.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

Dado que o dispositivo é constituído por diversos componentes, tais como células fotossensíveis, circuitos integrados e placas de fibra ótica com cintiladores, está excluída a sua classificação na posição 8541 como dispositivo fotossensível semicondutor.

Dado que o dispositivo é adequado para a utilização exclusiva ou principal com uma câmara digital de raios X, deve ser classificado no código NC 8529 90 92, como parte das câmaras de televisão da subposição 8525 80 19.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1108/2012

REGULAMENTO 1108/2012 DE 23/11 - JO L329 DE 29/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artefacto galvanizado constituído por um parafuso de aço em forma de U, com ambas as extremidades roscadas, duas porcas hexagonais e um grampo de aço moldado com dois furos para a passagem do parafuso.

O artefacto é utilizado para a fixação, por exemplo, de dois ou mais fios unindo-os através da colocação dos fios no parafuso em U, ajustando o grampo aos fios e apertando as porcas.



IMAGEM.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7326, 7326 90 e 7326 90 98.

Como a função do artefacto constituído por um parafuso, duas porcas e um grampo é diferente da de um parafuso, isto é, não aperta e desaperta diretamente diferentes elementos, a classificação na posição 7318 como parafuso ou artefacto semelhante está excluída (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 7326, ponto 1)).

Portanto, o artefacto é classificado no código NC 7326 90 98, como outras obras de aço.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Regulamento de Classificação 1089/2012

REGULAMENTO 1089/2012 DE 19/11 - JO L323 DE 22/11 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho eletrónico (denominado «interruptor múltiplo») dentro de um invólucro com dimensões aproximadas de 26 × 12 × 7 cm, equipado com as seguintes interfaces:

— 4 entradas de frequência intermédia com regulador de nível para conversores de baixo ruído (LNB),

— 1 entrada com regulador de nível para antenas de televisão terrestre,

— 4 saídas para conexão de receptores por satélite.

Dispõe de um amplificador incorporado para compensação de perdas por cabo. O aparelho foi concebido para ser utilizado em sistemas multi-assinantes para recepção por satélite, tais como os sistemas «quad LNB». Permite que vários recetores de satélite recebam diferentes sinais de televisão através de uma antena parabólica, mas não converte nem modifica os sinais.

O aparelho também permite a distribuição de um sinal de televisão terrestre.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90.

Dado que o aparelho apenas permite a distribuição de sinais de televisão e tendo em conta que a antena parabólica pode funcionar sem o aparelho, este não pode ser considerado essencial para o funcionamento da antena. Por isso, está excluída a classificação na posição 8529 enquanto parte de uma antena.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90, como um aparelho eléctrico com função própria não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 85.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO