terça-feira, 31 de julho de 2012

Regulamento de Classificação 698-2012

REGULAMENTO 698/2012 DE 25/07 - JO L203 DE 31/07 (DOWNLOAD PDF)


I - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» do tipo utilizado em veículos a motor, constituído por dois componentes principais:

— um aparelho recetor de radiodifusão, combinado com um leitor de CD/DVD;

— um ecrã amovível de cristais líquidos (LCD) do tipo ecrã tátil com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 17,5 cm (7 polegadas) e um formato de referência de 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


I - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

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II - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor, medindo aproximadamente 17 × 5 × 16 cm.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo e um ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 8 cm (3,5 polegadas).

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira. O aparelho pode também reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória USB.

O aparelho é apresentado com um comando à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


II - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radiodifusão, visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

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III - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho multifuncional designado «centro multimédia para veículos a motor» de um tipo utilizado em veículos a motor.

O aparelho combina, no mesmo invólucro, um aparelho recetor de radiodifusão, um aparelho de reprodução de som e de vídeo, um aparelho de radionavegação e um ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 18 cm (7 polegadas) e formato de referência 16: 9.

O aparelho está equipado com ligações que permitem a receção de sinais vídeo de fontes externas, tais como uma câmara de visão traseira ou um sintonizador DVB-T.

O aparelho também pode reproduzir som e imagens a partir de um cartão de memória.

O aparelho é apresentado com dois comandos à distância.

Um ecrã suplementar pode ser ligado ao aparelho.


III - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3, c), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 40.

O aparelho é constituído por componentes destinados a diversas funções (reprodução de som e de vídeo, radionavegação, radiodifusão e visualização de vídeo), sendo que nenhuma delas, atendendo ao desenho e conceito, lhe confere a sua caraterística essencial.

Por aplicação da Regra Geral 3, c), o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40, como outros monitores a cores com ecrã de tecnologia LCD.

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