REGULAMENTO 726/2012 DE 06/08 - JO L213 DE 10/08 (DOWNLOAD PDF)
- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho eletrónico (designado «unidade de monitorização remota do elevador») num invólucro com as dimensões aproximadas de 28 × 22 × 9 cm, que se destina a ser instalado num poço de elevador.
O aparelho, que recebe informação de vários sensores externos, é utilizado para monitorizar o funcionamento das operações do elevador e detetar quaisquer anomalias, por exemplo, no arranque e na paragem, na abertura e encerramento das portas, em termos de nivelamento ou a nível do motor de tração, travões e iluminação da cabina. A informação recebida é verificada e tratada pelo aparelho e transmitida a um centro de manutenção através de um modem.
Após a apresentação e a integração do modem, o aparelho permite uma comunicação vocal bidirecional entre a cabina do elevador e o centro de manutenção através de um microfone e de um altifalante instalados na cabina do elevador.
- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 90 e 9031 90 85.
Dado que o aparelho não integra um modem ou outro dispositivo de comunicação, o aparelho não pode ser classificado na posição 8517 como um aparelho para comunicação numa rede com fios.
Como o aparelho não emite quaisquer sinais acústicos ou visuais, o aparelho não pode ser classificado na posição 8531, como um aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual.
O aparelho monitoriza e verifica o funcionamento do elevador e trata os dados recebidos. Os sensores, onde são gerados os sinais que se destinam a ser tratados, não estão integrados no aparelho. O aparelho não exibe esses sinais. Por estes motivos, considera-se que o aparelho faz parte de um instrumento de verificação. Por conseguinte, o aparelho não pode ser classificado na posição 9031, como uma máquina incompleta.
Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 90 85, como uma parte de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.
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