quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Regulamento de Classificação 146/2012

REGULAMENTO 146/2012 DE 16/02 - JO L48 DE 21/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

Um aparelho num invólucro, com dimensões aproximadas de 42 × 25 × 6 cm, compreendendo os seguintes componentes:

— dois microprocessadores, um dos quais dedicado ao leitor de discos Blu-Ray,

— um recetor de sinais digitais duplo DVB- -S/DVB-T,

— um disco rígido integrado de 250 GB,

— um leitor de discos Blu-Ray 2D e 3D,

— um leitor de cartões SD, e

— um leitor de «cartões inteligentes» para acesso condicionado a um prestador de serviços.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— duas entradas RF,

— uma porta Ethernet (RJ-45),

— uma porta USB,

— uma porta HDMI,

— uma porta SCART,

— duas portas RCA para saída áudio, e

— uma porta S/PDIF (saída áudio ótica digital).

No momento da sua apresentação, o aparelho pode receber e descodificar sinais de televisão digital (tanto de canais em sinal aberto, como programas do prestador de serviços). É igualmente capaz de se ligar à Internet através da interface Ethernet.

O aparelho pode receber e descodificar ficheiros áudio/vídeo a partir de:

— um aparelho, numa rede de área local, através de um denominado «home gateway», e

— fontes externas através da interface USB (tais como um disco rígido, uma memória USB, gravadores de vídeo, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo digitais) ou por intermédio do leitor de cartões SD.

O aparelho pode gravar e reproduzir os sinais de televisão digital recebidos, bem como quaisquer ficheiros de vídeo recebidos através do leitor de cartões SD ou da interface USB.

O aparelho pode reproduzir ficheiros a partir de suportes externos, como DVD, discos Blu-Ray 2D e 3D e CD através do leitor de discos Blu-Ray integrado.

DECISÃO

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

O aparelho é uma máquina composta, capaz de realizar as funções descritas nas posições 8521 e 8528.

Dadas as suas características, a saber, a presença de um aparelho de reprodução de vídeo da posição 8521 (o leitor de discos Blu-Ray, no caso em apreço) e a possibilidade de registo de sinais de vídeo e ficheiros a partir de um amplo leque de fontes (incluindo, entre outras, os gravadores de vídeo e os aparelhos fotográficos e as câmaras de vídeo digitais), independentemente da ligação ao prestador de serviços, o aparelho não é um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens de televisão e não conserva o caráter essencial de um «descodificador com uma função de comunicação».

O aparelho tem a função principal de um aparelho de gravação ou de reprodução de vídeo, incorporando um recetor de sinais videofónicos, na aceção da Nota 3 da Secção XVI.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8521 90 00 como outros aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo incorporando um recetor de sinais videofónicos.

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Regulamento de Classificação 145/2012

REGULAMENTO 145/2012 DE 16/02 - JO L48 DE 21/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho num invólucro, com dimensões aproximadas de 27 × 15 × 6 cm, compreendendo os seguintes componentes:

— um microprocessador,

— DOIS recetores de sinais digitais por cabo,

— um modem por cabo,

— uma memória flash, e

— um leitor de «cartões inteligentes» para acesso condicionado a um prestador de serviços.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— uma porta RF de entrada e uma porta RF de saída,

— duas portas Ethernet (RJ-45),BR>
— duas portas USB,

— uma porta HDMI,

— duas portas USB,

— uma porta SCART,

— seis portas RCA para saída áudio e vídeo,

— uma porta S/PDIF (saída áudio ótica digital) e

— uma abertura para disco rígido.

A caixa do aparelho pode ser aberta, podendo ser inserido um disco rígido, após a sua apresentação.

No momento da sua apresentação, o aparelho pode receber e descodificar sinais de televisão digital. Pode igualmente estabelecer ligação à Internet através do modem.

O aparelho pode receber e descodificar ficheiros áudio/vídeo de aparelhos situados numa rede de área local através de um aparelho de encaminhamento.

O aparelho é capaz de reproduzir ficheiros áudio/ /vídeo a partir de suportes externos (tais como um disco rígido ou uma memória USB) mediante uma interface USB.

O aparelho é capaz de gravar e de reproduzir os sinais de televisão digital recebidos do prestador de serviços.

DECISÃO

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 71 e 8528 71 15.

O aparelho é uma máquina composta, capaz de realizar as funções descritas nas posições 8521 e 8528.

Dadas as suas características, e principalmente a capacidade para gravar apenas os conteúdos recebidos do prestador de serviços, o aparelho é principalmente destinado a ser utilizado para a receção de sinais de televisão. Por isso, está excluída a classificação na posição 8521.

Dado que o aparelho não é concebido para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã e que os seus principais componentes são recetores de sinais, um microprocessador e um modem para acesso à Internet, bem como a função de intercâmbio de informações interativo, mantém o caráter essencial de um «descodificador com uma função de comunicação».

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 71 15, como um descodificador com uma função de comunicação.

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terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Regulamento de Classificação 144/2012

REGULAMENTO 144/2012 DE 16/02 - JO L48 DE 21/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho num invólucro, com dimensões aproximadas de 31 × 20 × 5 cm, compreendendo os seguintes componentes:

— um microprocessador,

— um recetor de sinais digitais duplo DVB-S/ DVB-T,

— uma memória flash, e

— um leitor de «cartões inteligentes» para acesso condicionado a um prestador de serviços.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— uma entrada de satélite RF,

— uma entrada terrestre RF,

— uma saída terrestre RF,

— uma porta Ethernet (RJ-45),

— duas portas USB,

— uma porta HDMI,

— duas portas SCART,

— duas portas RCA para saídas áudio,

— uma porta S/PDIF (saída áudio ótica digital) e

— uma abertura para disco rígido.

Pode ser incorporado um disco rígido intercambiável, após a sua apresentação. Os discos rígidos podem ser conservados para visualizar os ficheiros gravados, numa fase posterior, apenas neste aparelho.

No momento da sua apresentação, o aparelho pode receber e descodificar sinais de televisão digital (tanto de canais em sinal aberto, como programas do prestador de serviços). É igualmente capaz de ser ligado à Internet através da interface Ethernet.

O aparelho pode receber e descodificar ficheiros áudio/vídeo a partir de uma máquina automática de processamento de dados, através de um denominado «home gateway». O aparelho pode reproduzir ficheiros áudio/vídeo a partir de suportes externos (tais como um disco rígido ou uma memória USB) mediante uma interface USB.

O aparelho pode gravar e reproduzir os sinais de televisão digital recebidos.

DECISÃO

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 71 e 8528 71 15.

O aparelho é uma máquina composta, capaz de realizar as funções descritas nas posições 8521 e 8528.

Dadas as suas características, nenhuma das funções é considerada como a função principal do aparelho na aceção da Nota 3 da Secção XVI.

O aparelho deve, portanto, ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, ou seja, na posição 8528.

Apesar da presença de discos rígidos intercambiáveis, a capacidade para reproduzir conteúdos de suportes externos, bem como a capacidade para gravar os canais em sinal aberto recebidos, o aparelho mantém a característica essencial de um «descodificador com uma função de comunicação».

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 71 15, como um descodificador com uma função de comunicação.

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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Regulamento de Classificação 106/2012

REGULAMENTO 106/2012 DE 07/02 - JO L36 DE 09/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um dispositivo em forma de disco, de metal, com um diâmetro de aproximadamente 8 cm e uma espessura de 2 cm (designado «dispositivo rotativo de reclinação de assento»).

O dispositivo tem uma superfície irregular com um buraco para um veio central e é constituído pelos seguintes componentes:

— uma placa guia,

— uma mola em espiral,

— uma came excêntrica,

— uma came deslizante,

— dois linguetes deslizantes,

— uma garra de travação e

— uma placa anelar.

É um componente de mecanismos de reclinação de assentos de veículos automóveis. O dispositivo é utilizado para regular o ângulo do encosto do assento de acordo com as necessidades do condutor ou dos passageiros e contribui para a resistência do assento.

IMAGEM.

DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9401, 9401 90 e 9401 90 80.

Tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, nomeadamente a sua construção mecânica de precisão com vários componentes, o dispositivo é especificamente concebido para ser uma parte essencial de um mecanismo de reclinação do assento de um veículo automóvel. Por conseguinte, está excluída a classificação como guarnições, ferragens e artigos semelhantes, da posição 8302 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8302, última frase do primeiro parágrafo).

Assim, o dispositivo é considerado como uma parte de um mecanismo de reclinação do assento de um veículo automóvel.

Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 9401 90 80, como outras partes de assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.

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Regulamento de Classificação 105/2012

REGULAMENTO 105/2012 DE 07/02 - JO L36 DE 09/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma máquina multifuncional, com dimensões de aproximadamente 62 × 76 × 98 cm e um peso de cerca de 153 kg, incluindo um digitalizador (scanner) e uma máquina de impressão eletrostática.

Tem um alimentador automático de 150 páginas para originais frente/verso a fotocopiar, dois tabuleiros de entrada de papel, um painel de comando para o utilizador, uma memória RAM de 2,5 GB e um disco rígido integrado de 80 GB. Está equipada com Ethernet, rede local sem fios (WLAN) e interfaces USB.

A máquina tem a capacidade de executar as seguintes funções:

— digitalização,

— impressão e,

— cópia digital.

A máquina pode também enviar os documentos digitalizados através da Internet («fax (via correio) eletrónico/Internet».

A máquina tem capacidade de reprodução até 51 páginas A4 por minuto. Pode também reduzir ou aumentar as imagens que digitaliza (zoom de 25 – 400 %). Tem uma velocidade de digitalização de 70 imagens por minuto.

Tem uma resolução de impressão de 1 200 × 1 200 dpi para texto e 600 × 600 dpi para imagens. A resolução de cópia é de 600 × 600 dpi.

A máquina funciona de uma forma autónoma como fotocopiadora, por digitalização do original e impressão das cópias por meio de uma máquina de impressão eletrostática ou, quando ligada a uma rede ou a uma máquina automática para processamento de dados, como uma impressora, um scanner e como fax da Internet.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8443, 8443 31 e 8443 31 80.

Tendo em conta as suas características, nenhuma das funções da máquina pode ser considerada principal, e está, assim, excluída a classificação na subposição 8443 31 20. A velocidade de reprodução, a velocidade de digitalização, a existência de um alimentador automático, o número de tabuleiros de entrada de papel, o painel de comando e a função de zoom não são suficientes para considerar a cópia digital como função principal.

De facto, a velocidade de reprodução é a mesma para copiar e imprimir, visto que depende do dispositivo de impressão, que é utilizado para ambas as funções. Os tabuleiros de entrada de papel são igualmente utilizados tanto para impressão como para cópia. A velocidade de digitalização é relevante tanto para digitalização como para cópia. O alimentador automático e o painel de comando são utilizados igualmente para cópia, digitalização e fax Internet. A presença da função de zoom, que diz respeito em particular, à função de cópia, não é suficiente para considerar a cópia como função principal.

Além disso, a capacidade de a máquina ser ligada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, é uma característica importante, uma vez que permite a impressão, a digitalização de documentos de/para a máquina automática para processamento de dados e a respetiva transmissão através da Internet.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8443 31 80 como outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), não tendo a função de cópia digital enquanto sua função principal.

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Regulamento de Classificação 104/2012

REGULAMENTO 104/2012 DE 07/02 - JO L36 DE 09/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Mercadoria designada como «sortido para bicicleta», constituído pelos seguintes componentes:

a) um quadro,

b) um garfo e

c) dois aros.

Os componentes são apresentados para o desalfandegamento aduaneiro ao mesmo tempo, mas encontram-se embalados separadamente.

DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8714, 8714 91, 8714 91 10 e 8714 91 30, assim como 8714 92 e 8714 92 10.

Como os componentes reunidos no sortido não apresentam a característica essencial de uma bicicleta completa, está excluída a classificação na subposição 8712 00 como uma bicicleta incompleta por aplicação da Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a) (ver também a nota explicativa da subposição NC 8712 00).

Como não são embalados em conjunto, está excluída a classificação dos componentes como produtos apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da RGI 3 b). Logo, os componentes devem ser classificados separadamente.

Portanto, o quadro deve ser classificado no código NC 8714 91 10, o garfo no código NC 8714 91 30 e os aros no código NC 8714 92 10.

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Regulamento de Classificação 103/2012

REGULAMENTO 103/2012 DE 07/02 - JO L36 DE 09/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um painel de ecrãs modulares (designado «LED wall») composto por vários módulos constituídos por placas, cada placa mede aproximadamente 38 × 38 × 9 cm.
Cada placa contém díodos emissores de luz vermelhos, verdes e azuis e tem uma resolução de 16 × 16 píxeis, um dot pitch de 24 mm, um brilho de 2 000 cd/m 2 e uma frequência de refrescamento de mais de 300 Hz, contendo igualmente meios electrónicos (drive electronics).
O painel é apresentado juntamente com um sistema de processamento que inclui:

— um processador de vídeo que aceita vários sinais de entrada (como CVBS, Y/C, YUV/ /RGB, (HD-)SDI ou DVI) e permite a reprodução de uma imagem/vídeo à escala do painel de ecrãs e,

— um processador de sinal que permite o mapeamento de píxeis do sinal de entrada para o painel de ecrãs.
O sinal processado é enviado do processador de sinal para um distribuidor de dados que utiliza cabos de fibra óptica. O distribuidor de dados, por seu lado, envia os dados às várias placas do painel de ecrãs.

O painel não é concebido para visionamento a curta distância, mas é utilizado para eventos desportivos/espectáculos de diversão, sinalização comercial, etc.

DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 80.

O painel de ecrãs modulares e o sistema de processamento de vídeo são considerados uma unidade funcional na acepção da Nota 4 da Secção XVI, na medida em que constituem elementos distintos, ligados entre si por cabos eléctricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada.

A unidade é capaz de reproduzir imagens de vídeo a partir de várias fontes, o que é uma função própria especificada na posição 8528.
Como a unidade é capaz de reproduzir diferentes tipos de vídeo, não pode ser considerada como um aparelho eléctrico para sinalização com indicação visual. Portanto, está excluída a classificação na posição 8531 como um painel indicador (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531, D).

Por conseguinte, a unidade deve ser classificada no código NC 8528 59 80 como outros monitores a cores.