quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1144/2012

REGULAMENTO 1144/2012 DE 28/11 - JO L333 DE 05/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um produto composto de melaço de cana desidratado, modificado e apresentado em pó, com uma cor castanha clara, de teor (% em peso):

— de sacarose (incluindo o açúcar invertido 82,4

— de cinza 1,5

— de fibra bruta 7

O produto não contém amido e tem uma polarização de 83,4°.

Durante o processo de produção, são adicionados fibras vegetais e concentrados de melaço de cana e é obtido melaço de cana desidratado.

O produto é impróprio para o consumo humano e é utilizado exclusivamente para alimentação de animais.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 96.

Apesar do elevado teor de sacarose, o produto não pode ser considerado açúcar de cana da posição 1701, devido à adição de fibras vegetais durante o processo de produção.

Devido à adição de concentrados de melaços de cana e ao processo de desidratação, o teor de açúcar presente no produto é significativamente mais elevado do que em melaços de cana tradicionais. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 1703.

O produto é utilizado para alimentação de animais e perdeu as características essenciais da matéria de origem durante o processo de produção (ver Nota 1 do Capítulo 23).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2309, como uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO