quinta-feira, 5 de abril de 2012

Regulamento de Classificação 301/2012

REGULAMENTO 301/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um veículo a motor, novo, de três rodas, de tração traseira, para o transporte de pessoas, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, com cilindrada de 998 cm 3 .

As rodas dianteiras distam entre si aproximadamente 130 cm. O veículo não possui diferencial.

O veículo tem um sistema de direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis. Conduz-se utilizando o guiador com duas pegas que incorporam os comandos.

O veículo tem cinco velocidades para a frente e uma para marcha-atrás.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703, 8703 21 e 8703 21 10.

Os veículos de três rodas são classificados na posição 8711 desde que não apresentem as características de veículos automóveis da posição 8703 (ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8711, quinto parágrafo).

A posição 8703 inclui os veículos leves, de três rodas, de construção mais simples, tais como os que utilizam um motor e rodas de motocicleta, que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis convencionais, isto é, presença de uma direção do tipo das utilizadas em automóveis (ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8703, segundo parágrafo).

Está excluída a classificação na posição 8711 visto que o veículo tem um sistema de direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis, uma característica dos veículos automóveis convencionais abrangidos pela posição 8703.

Portanto, o veículo deve ser classificado como veículo automóvel novo principalmente concebido para transporte de pessoas no código NC 8703 21 10.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 300/2012

REGULAMENTO 300/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um pé de suporte retangular, medindo aproximadamente 55 × 31 cm, de vidro de sílica fundida, de espessura de 8 mm.

O pé de suporte inclui um cilindro de vidro de 5 cm de altura, com um diâmetro de 5,5 cm e um suporte de montagem especialmente concebido.

Uma consola de plástico de forma retangular, medindo aproximadamente 17 × 10 × 2,5 cm, que está fixada ao suporte de montagem.

O pé de suporte é utilizado para suportar um aparelho de televisão colocado, por exemplo, sobre uma mesa.


IMAGEM.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7020 00 e 7020 00 10.

A presença do pé de suporte não é indispensável para o funcionamento de um aparelho de televisão da posição 8528. Está, portanto, excluída a classificação na posição 8529 como parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos de televisão das posições 8525 a 8528.

O pé de suporte deve, por conseguinte, ser classificado de acordo com a sua matéria constitutiva que lhe confere a sua característica essencial (vidro).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 7020 00 10 como outras obras de vidro de sílica fundida.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 299/2012

REGULAMENTO 299/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho eletrónico multifuncional, a pilhas, portátil, num único invólucro, medindo aproximadamente 10 × 9,5 × 10,5 cm e equipado com:

— um ecrã de cristais líquidos a cores, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 9 cm (3,5 polegadas), um formato de 4:3 e uma resolução de 320 × 240 píxeis,

— altifalantes,

— um microfone,

— um despertador,

— uma memória de 2 GB,

— um leitor de cartões de memória,

— uma interface USB,

— uma interface para uma antena FM,

— botões de controlo.

O aparelho tem capacidade para executar as seguintes funções:

— receção de radiodifusão,

— gravação de voz,

— reprodução de som,

— reprodução de imagens fixas e de vídeo,

— despertador.


IMAGEM.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8527, 8527 13 e 8527 13 99.

Como o aparelho está concebido para o desempenho de várias funções do capítulo 85, deve ser classificado, por força da Nota 3 da Secção XVI, de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto.

Tendo em conta as características objetivas do aparelho, nomeadamente o desenho e a conceção, destina-se a ser utilizado como um rádio despertador. A reprodução de som é considerada secundária. Tendo em conta a pequena dimensão e a baixa resolução do ecrã, a reprodução de imagens fixas e de vídeo é igualmente considerada secundária.

A função principal do aparelho é, por isso, a de um aparelho recetor de radiodifusão, combinada num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou reprodução de som e um relógio.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8527 13 99 como outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 298/2012

REGULAMENTO 298/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artigo confecionado, sob a forma de uma peça de vestuário sem mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo das ancas. O artigo é constituído por três painéis unidos através de costuras. Cada painel é constituído por três camadas, duas camadas exteriores de matéria têxtil tecida de fibras sintéticas (nylon) e uma camada interior, que protege contra radiações e é feita, a partir de uma mistura de pós de antimónio e tungsténio e de um polímero. As três camadas são cosidas umas às outras na extremidade sobre a qual é embainhada uma fita.

O painel esquerdo à frente sobrepõe-se inteiramente sobre o painel direito. Ambos são fixados um ao outro, na parte da frente, através de duas fitas compridas e largas verticais de tipo «velcro», e, ao nível dos ombros, através de duas fitas mais curtas, também de «velcro». A fixação da parte da frente é facilitada por três fechos do género snap-fit que se apresentam do lado direito. O artigo tem um decote redondo, um bolso no lado esquerdo ao nível do peito e ombros acolchoados.

(vestuário de trabalho de proteção)

IMAGEM.



DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e), da Secção XI, pela Nota 8 do capítulo 62 e pelo descritivo dos códigos NC 6211, 6211 33 e 6211 33 10.

O artigo destina-se a ser usado como uma peça de vestuário de proteção contra radiações durante atividades profissionais em que haja exposição a raios X. Deve ser considerado como vestuário de trabalho, pois é concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente como meio de proteção de outras peças de vestuário e/ou de pessoas aquando do exercício de uma atividade industrial, profissional ou doméstica (ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada do capítulo 62, Considerações Gerais, n.º 4).

O vestuário de proteção contra radiações está compreendido na posição 6210 da Secção XI (ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado da posição 6210, segundo parágrafo). Não obstante, dado que o artigo não é confecionado com matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907, a classificação nessa posição está excluída.

Considerando o aspeto geral do artigo – peça de vestuário –, a sua forma e as matérias têxteis com que são confecionadas as duas camadas exteriores, exclui-se a sua classificação de acordo com a matéria constitutiva da camada interior do artigo. Por conseguinte, está excluída a classificação no código NC 8110 90 00.

O artigo deve, pois, ser classificado no código NC 6211 33 10 como vestuário de trabalho.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 297/2012

REGULAMENTO 297/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artigo retangular, medindo aproximadamente 60 × 300 cm, constituído por duas camadas diferentes (uma camada de matéria têxtil e uma camada de papel) coladas entre si e com uma espessura total de aproximadamente 0,26 mm.

A camada de matéria têxtil é constituída por falsos tecidos de fibras sintéticas (poliéster), com aproximadamente 0,18 mm de espessura e 48,3 g/m 2 de peso. A camada de papel possui aproximadamente 0,08 mm de espessura e 20,9 g/m 2 de peso.

O lado visível da camada de papel é ligeiramente estampado e apresenta quatro cordéis têxteis de algodão (na forma de fio retorcido) colados verticalmente ao longo de todo o comprimento. No mesmo lado, estão colocadas horizontalmente, a toda a largura, varetas de bambu, em intervalos de aproximadamente 4 cm.

O artigo pode ser utilizado para vários fins, por exemplo como uma cortina de painel ou como uma divisória, para dissimular um armazenamento aberto, ou para substituir uma porta.

(cortina de painel)


IMAGEM.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 63, pela Nota 7 e) da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6303, 6303 92 e 6303 92 10.

A matéria têxtil de falso tecido confere a característica essencial ao artigo, na medida em que a sua presença é predominante em quantidade e peso, e devido ao seu importante papel tendo em conta a utilização do artigo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Regra Geral Interpretativa 3 b), ponto VIII). Mais especificamente, sem a função de reforço da matéria têxtil de falso tecido não seria possível a utilização determinada. Por essa razão, está excluída a classificação no capítulo 48 como um artigo de papel.

Como o artigo é constituído por dois materiais diferentes colados entre si (a matéria têxtil de falso tecido de poliéster e o papel), o artigo é considerado um artigo confecionado na aceção da Nota 7 e) da Secção XI.

Como as varetas de bambu estão coladas em intervalos de cerca de 4 cm, considera-se que apenas têm uma função decorativa, e não contribuem para reforçar a artigo. Por conseguinte, está excluída a classificação no capítulo 46 como um artigo de bambu.

Devido à sua dimensão, a possibilidade de o reduzir para o comprimento desejado através de simples corte e o facto de poder ser usado para vários fins relacionados com a utilização de uma cortina, o artigo tem as características objetivas de uma cortina ou estore interior.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6303 92 10 como cortina ou estore interior, de fibras sintéticas.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO