sábado, 26 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 70/2013

REGULAMENTO 70/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
O produto tem a seguinte composição (% em peso):

— álcool etílico 90

— éter etil-butil terciário (ETBE) 10

O produto é transportado a granel.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2207 e 2207 20 00.

A posição 2207 apresenta uma descrição mais específica em comparação com a posição 3824, que apresenta uma descrição mais geral. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3824, em aplicação da Regra Geral 3 a).

O produto é uma simples mistura de álcool etílico e ETBE. A percentagem de ETBE no produto torna-o impróprio para o consumo humano, mas não impede a utilização do produto para fins industriais (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 2207, quarto parágrafo).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2207 20 00, como álcool etílico desnaturado.


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Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE III)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
3 - Aparelho para recepção e processamento de áudio (designado «digital audio streamer»), com dimensões totais de, aproximadamente, 19 × 9 × 8 cm.

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— ecrã de vácuo fluorescente com uma re­solução de 320 × 32 píxeis de escala de cinzentos,

— relógio no ecrã com despertador,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— Ethernet,

— Ethernet sem fios,

— saídas óptica digital, digital coaxial e áudio analógica,

— tomada para auscultadores.

É fornecido com um telecomando.

O aparelho pode funcionar quer em modo autónomo de ligação a uma rede Internet [sem máquina automática para processa­mento de dados (ADP)] ou com um software que corra numa máquina automática para processamento de dados.

Pode reproduzir ficheiros áudio armazenados na máquina automática para processamento de dados ou em qualquer rádio para Internet.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Ge­rais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8519, 8519 89 e 8519 89 19.

Dadas as suas características, o aparelho é con­cebido para receber e processar som quer direc­tamente pela Internet ou uma máquina automá­tica para processamento de dados para vários aparelhos áudio.

O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8519 89 19 como outro aparelho de reprodução de som, que não incorpore disposi­tivo de gravação de som.


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Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE II)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
2 - Aparelho para recepção ou reprodução de áu­dio e vídeo (designado «receptor dos média digitais») de forma cilíndrica, com dimensões totais de, aproximadamente, 13 cm (diâme­tro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando,

— visualização alfanumérica.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— USB,

— Ethernet,

— saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

— saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica,

— abertura para disco rígido.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados num disco rígido inserido após importação. Os dados são reproduzidos num monitor, num receptor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dado que o aparelho tem todos os equipamen­tos eletrónicos necessários para desempenhar as funções de gravação ou de reprodução de vídeo da posição 8521, excepto o disco rígido, deve considerar-se como tendo, por força da Regra Geral 2a), o carácter essencial de um produto completo ou acabado da posição 8521.

Portanto, o aparelho deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução incompleto no código NC 8521 90 00.


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Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE I)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
1 - Aparelho para recepção, gravação ou reprodu­ção de áudio e vídeo (designado «receptor dos média digitais») de forma cilíndrica, com di­mensões totais de, aproximadamente, 13 cm(diâmetro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— drive de disco rígido de 500 GB,

— visualização alfanumérica,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— USB,

— Ethernet,

— saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

— saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados no
seu disco rígido. Os dados são reproduzidos num monitor, num receptor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.


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Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dadas as suas características, a saber, capacidade para receber, gravar e reproduzir sinais de vídeo a partir de diversas fontes, e dimensão do disco rígido, o aparelho deve ser considerado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução da posição 8521.

Portanto, o produto deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução no código NC 8521 90 00.


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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 43/2013

REGULAMENTO 43/2013 DE 17/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma bomba de vácuo de peito, elétrica, constituída por:

— uma caixa com uma bomba acionada por um motor elétrico integrado, uma bateria ou pilha e controlos de ajustamento da força de sucção e do ritmo,

— um dispositivo de sucção em forma de funil,

— um adaptador de plástico para fixar um frasco para o leite ou um biberão.

A bomba exerce um vácuo rítmico num peito de mulher para extrair o leite.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da No­menclatura Combinada e pelo descritivo dos códi­gos NC 8414, 8414 10 e 8414 10 89.

A classificação na posição 8509 como aparelhos eletromecânicos de uso doméstico está excluída, visto que o produto não é do tipo normalmente utilizado em uso doméstico (ver Nota 3 do Capí­tulo 85).

O produto é uma bomba de vácuo e, portanto, deve ser classificado no código NC 8414 10 89.


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Regulamento de Classificação 42/2013

REGULAMENTO 42/2013 DE 17/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


altera o Regulamento (CEE) nº. 1510/1996 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma cápsula de plástico, composta por duas peças, contendo:
— um pião em matéria plástica, com um diâmetro de 2,5 cm
— uma pastilha elástica em forma de bola, revestida de açúcar, de teor, em peso, de sacarose de 69,5 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose).


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 5 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95.

O pião e a pastilha elástica não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (a pastilha elástica é um produto consumível, enquanto o pião é para brincar).

O pião é um artigo da posição 9503 combinado com uma pastilha elástica da posição 1704, e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95).

Como a cápsula de plástico é um material de embalagem do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento destas mercadorias, deve ser classificada no mesmo código que as mercadorias.


Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9503 00 95, como outros brinquedos de plástico.


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NOTAS
...
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1510/96 da Comissão, de 26 de julho de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada ( 2 ), o invólucro de plástico contendo um pião de plástico e uma pastilha elástica foram classificados no código NC 9503 90 32 no que se refere ao pião e no código NC 1704 10 99 no que diz respeito à pastilha elástica. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 95.

(3) O Regulamento (CE) n. o 1510/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O quadro constante do anexo do Regulamento (CEE) n.º 1510/96 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.
...

Regulamento de Classificação 41/2013

REGULAMENTO 41/2013 DE 18/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


altera o Regulamento (CEE) nº. 441/1991 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um boneco de plástico, com membros articulados e uma altura de 140 mm, cujo busto de matéria plástica transparente contém cerca de 10 g de pequenos rebuçados, com sacarose, que podem ser retirados através de uma abertura debaixo da fivela do cinto do boneco.


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Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 21.

Os artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (os rebuçados são produtos consumíveis, enquanto o boneco é para brincar).
Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.

O boneco é um artigo da posição 9503 combinado com rebuçados da posição 1704, e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as notas explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 95030021, como bonecos.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO


NOTAS
...
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 441/91 da Comissão, de 25 de fevereiro de 1991, relativo à classificação de determinadas mercadorias nos códigos NC 1704 10 19, 1704 10 99 e 9502 10 10 da Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1287/83 ( 2 ), os bonecos de plástico cujo busto de plástico transparente contém pequenos bombons foram classificados nos códigos NC 1704 10 19 e 1704 10 99 no que respeita aos doces e no código NC 9502 10 10 no que respeita aos bonecos. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 21.

(3) O Regulamento (CEE) n.º 441/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O quadro constante do anexo do Regulamento (CEE) n.º 441/91 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.
...