quinta-feira, 31 de maio de 2012

Regulamento de Classificação 455-2012

REGULAMENTO 455/2012 DE 22/05 - JO L141 DE 31/05 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto com a seguinte composição (% em peso):

— Queijo Mozzarella parcialmente desnatado 45

— revestimento 55 constituído por:
— farinha (trigo e arroz) 25-30
— água 20-25
— ovo inteiro desidratado < 2 — queijo meio-gordo de pasta dura < 2 — sal < 2 — especiarias/aromatizantes < 2 — inulina < 2 — espessante (E 464) < 2 — fibras de aveia < 2 — óleo de girassol < 2 O produto é constituído por queijo, em bloco ou tiras, revestidos em várias fases, antes de ser embalados e congelados. O produto contém plantas aromáticas e especiarias, não tendo sido cozido ou pré-cozido. O produto apresenta-se congelado, geralmente selado em sacos de plástico hermeticamente fechados e/ou caixas de cartão. É frito em óleo antes de ser consumido como aperitivo quente. - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

A parte que predomina no produto é o revestimento que representa mais de 50 %, em peso. Por essa razão, está excluída a classificação no Capítulo 04, dado que o produto não conserva o caráter de queijo.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 21069098, como preparação alimentícia não especificada nem incluída noutras posições.

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sexta-feira, 11 de maio de 2012

Regulamento de Classificação 401/2012

REGULAMENTO 401/2012 DE 07/05 - JO L124 DE 11/05 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artigo em forma de cone (de aproximadamente 40 cm de altura), obtido a partir da reunião, através de costura, de 2 peças em falsos tecidos, de forma triangular, de cor vermelha, em que a base apresenta uma barra de cor branca e o topo uma borla de igual cor.

(carapuço)


IMAGEM.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6505 e 6505 00 90.

Salvo os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecas e os artigos para o Carnaval, os chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria e seja qual for o uso a que se destinam, classificam-se no Capítulo 65 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 65, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

Os chapéus e artefactos de uso semelhante confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça, classificam-se na posição 6505 (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 65.05, primeiro parágrafo).

Por força da Nota 1(o) da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras), são excluídos dessa secção os chapéus e artefactos de uso semelhante do Capítulo 65.

Os artigos em matérias têxteis que tenham uma função utilitária excluem-se do Capítulo 95, mesmo quando exibam um design festivo (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição SH 95.05, A), último parágrafo). Portanto, está excluída a classificação no código 9505 10 90 como outros artigos para festas de Natal.

O artigo tem claramente as características de chapéus e artefactos de uso semelhante e destina-se a ser usado enquanto tal.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6505 00 90 como chapéus e artefactos de uso semelhante.

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Regulamento de Classificação 400/2012

REGULAMENTO 400/2012 DE 07/05 - JO L124 DE 11/05 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artigo estilizado, com o formato de um elefante, quase quadrado, medindo aproximadamente 32 × 48 × 24 cm e constituído por duas partes em plástico rígido moldado. Possui quatro rodas e uma fita amovível, que pode ser utilizada a tiracolo e também para puxar o artigo.

As duas partes encontram-se reunidas por uma dobradiça integral costurada ao longo do fundo da mala e por dois fechos com mola de segurança nos extremos opostos, que impedem o artigo de se abrir completamente, de repente. A dobradiça permite que as duas partes do artigo fiquem justapostas no solo, quando abertas.

Uma das partes do artigo está equipada com duas tiras têxteis que formam um × quando se encaixam por meio de uma fivela. Também apresenta um pequeno bolso, de matérias têxteis, fixado no interior. A outra parte do artigo encontra-se provida de uma separação de matérias têxteis contendo um bolso plano com um fecho de correr. A separação está fixada na parte lateral do artigo, junto da dobradiça, e pode ser fixada ao lado oposto dessa metade.

(mala)


IMAGEM.




DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 d) do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 4202, 4202 12 e 4202 12 50.

O artigo possui as características objetivas das malas da posição SH 4202, como por exemplo, o material de plástico rígido moldado, as dobradiças, o sistema de fecho, as tiras, a separação e bolsos, as rodas e o facto de ser moldado e poder ser utilizado como um recipiente que abre como uma mala típica de viagem. Estas características mostram que o artigo deve ser considerado uma mala e não um brinquedo com rodas. Por conseguinte, está excluída a classificação como um brinquedo de rodas semelhantes a carros de pedais da posição SH 9503.

O artigo deve, pois, ser classificado no código NC 4202 12 50, como mala de plástico moldado.

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Regulamento de Classificação 399/2012

REGULAMENTO 399/2012 DE 07/05 - JO L124 DE 11/05 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artigo desmontado (designado por «rede de segurança para trampolim»), incluindo:

— uma rede com 6 molas,

— 6 tubos metálicos superiores com revestimento de plástico celular,

— 6 tubos metálicos inferiores com revestimento de plástico celular e suportes de montagem soldados,

— 12 elásticos com ganchos,

— 12 parafusos com porcas de bloqueamento.

Cada barra superior deve ser montada numa barra inferior, que é, posteriormente, fixada às pernas do trampolim através dos parafusos e porcas de bloqueamento.

A rede é cosida na forma de um cilindro e a sua dimensão é adaptada a um determinado trampolim. A rede apresenta uma abertura de acesso que pode ser fechada através de um fecho de correr.

As molas na parte superior da rede devem ser apertadas na extremidade superior dos tubos metálicos.

Os elásticos com ganchos são utilizados para apertar o fundo da rede à estrutura do trampolim.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 t) da Secção XI, pela Nota 3 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9506, 9506 91 e 9506 91 90.

Tendo em conta a sua forma e características, em particular o facto de estar pronta a ser instalada num trampolim específico, devido à presença de tubos de metal, parafusos, porcas, molas e elásticos com ganchos, a rede de segurança é reconhecível como sendo exclusivamente destinada a um determinado trampolim (ver Nota 3 do Capítulo 95). A rede de segurança deve, por conseguinte, ser considerada como um acessório de um artigo para cultura física (posição SH 9506).

A classificação na posição SH 5608 como outras redes confecionadas está excluída, uma vez que os artigos do Capítulo 95 estão excluídos da Secção XI (ver Nota 1 t) da Secção XI).

A rede de segurança para trampolim deve, por conseguinte, ser classificada no código NC 9506 91 90 como outros artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo.

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