domingo, 19 de agosto de 2012

Regulamento de Classificação 750-2012

REGULAMENTO 750/2012 DE 14/08 - JO L222 DE 18/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto (designado «propolis») apresentado em cápsulas de gelatina, acondicionado para venda a retalho. A composição de cada cápsula é a seguinte (% em peso):

— resinas vegetais e ceras vegetais 55
— ceras 30 — óleos essenciais 8 a 10
— pólen 5

Estes componentes são matérias recolhidas por abelhas e transformados com enzimas da sua saliva.

De acordo com o rótulo, o produto é apresentado como um complemento alimentar para consumo humano.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, juntamente com o conteúdo, determina a função e o caráter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, «Swiss Caps», [2009] Col. Jur. p.I-11991, nºs 29 e 32).

Consequentemente, está excluída a classificação do produto no código NC 0410 00 00 como um produto comestível de origem animal.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, nº. 16).

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 749-2012

REGULAMENTO 749/2012 DE 14/08 - JO L222 DE 18/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um produto (designado «Quitosana») preparado a partir da carapaça de crustáceos, constituído por aminopolissacarídeos.

O produto é apresentado em cápsulas de gelatina, acondicionadas para venda a retalho.

Segundo o rótulo, o produto é apresentado como um complemento alimentar para consumo humano.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e o texto dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, em conjunto com o conteúdo, determina o uso e o carácter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 «Swiss Caps», nºs. 29 e 32, Coletânea 2009, p. I-11991).

Consequentemente, exclui-se a classificação do produto como um polímero natural na posição 3913.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, nº 16).

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Regulamento de Classificação 727-2012

REGULAMENTO 727/2012 DE 06/08 - JO L213 DE 10/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Culturas de microrganismos apresentadas em cápsulas de gelatina, acondicionadas para a venda a retalho. O conteúdo de cada cápsula é composto pelos seguintes elementos (% por peso):

— L. rhamnosus 3,36
— L. acidophilus 3,36
— L. plantarum 0,84
— B. lactis 0,84
— Maltodextrina 50,6
— Celulose microcristalina 10
— Amido de milho 30
— Estearato de magnésio 1

De acordo com o rótulo, o produto é apresentado como suplemento alimentar para consumo humano.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 1 a) do Capítulo 30 e pelo descritivo dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto é uma preparação alimentícia apresentada sob a forma de cápsulas. O invólucro é um elemento que, juntamente com o conteúdo, determina a utilização e o caráter do produto como complemento alimentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, «Swiss Caps», [2009] Col. p.I-11991, nº.s 29 e 32).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição NC 2106,como preparação alimentícia não especificada nem incluída noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, nº. 16).

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 726-2012

REGULAMENTO 726/2012 DE 06/08 - JO L213 DE 10/08 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Aparelho eletrónico (designado «unidade de monitorização remota do elevador») num invólucro com as dimensões aproximadas de 28 × 22 × 9 cm, que se destina a ser instalado num poço de elevador.

O aparelho, que recebe informação de vários sensores externos, é utilizado para monitorizar o funcionamento das operações do elevador e detetar quaisquer anomalias, por exemplo, no arranque e na paragem, na abertura e encerramento das portas, em termos de nivelamento ou a nível do motor de tração, travões e iluminação da cabina. A informação recebida é verificada e tratada pelo aparelho e transmitida a um centro de manutenção através de um modem.

Após a apresentação e a integração do modem, o aparelho permite uma comunicação vocal bidirecional entre a cabina do elevador e o centro de manutenção através de um microfone e de um altifalante instalados na cabina do elevador.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 90 e 9031 90 85.

Dado que o aparelho não integra um modem ou outro dispositivo de comunicação, o aparelho não pode ser classificado na posição 8517 como um aparelho para comunicação numa rede com fios.

Como o aparelho não emite quaisquer sinais acústicos ou visuais, o aparelho não pode ser classificado na posição 8531, como um aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual.

O aparelho monitoriza e verifica o funcionamento do elevador e trata os dados recebidos. Os sensores, onde são gerados os sinais que se destinam a ser tratados, não estão integrados no aparelho. O aparelho não exibe esses sinais. Por estes motivos, considera-se que o aparelho faz parte de um instrumento de verificação. Por conseguinte, o aparelho não pode ser classificado na posição 9031, como uma máquina incompleta.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 90 85, como uma parte de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Regulamento de Classificação 716-2012

REGULAMENTO 716/2012 DE 30/07 - JO L210 DE 07/08 (DOWNLOAD PDF)


I - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Colostro em pó com teor reduzido de lactose em cápsulas de gelatina, acondicionadas para venda a retalho num frasco de plástico com tampa de rosca contendo 120 cápsulas, cuja composição é a seguinte (% em peso):

— Matérias gordas provenientes do leite 4,9
— Proteínas do leite 56,0 — Lactose 0,2

A dose diária recomendada no rótulo é de duas cápsulas, duas vezes por dia.

De acordo com o rótulo, o produto destina-se ao consumo humano.


I - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99.

A apresentação do pó em cápsulas de gelatina determina a utilização, o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)].

O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente descrito pelo descritivo da posição 1901, enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1, segundo parágrafo). Como o produto não se destina a usos terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída.

Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 1901 90 99.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

II - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Colostro em pó em cápsulas de hidroxipropilcelulose, acondicionadas para venda a retalho em caixas de cartão colorido contendo cada uma três a seis blisteres de 20 cápsulas, cuja composição é a seguinte (% em peso):

— Matérias gordas provenientes do leite 6,9
— Proteínas do leite 35,7 Além disso, o produto contém lactose.

A dose diária recomendada na embalagem é de 1-2 cápsulas três vezes por dia.

De acordo com o rótulo, o produto destina-se ao consumo humano.


II - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1901, 1901 90 e 1901 90 99.

A apresentação do pó em cápsulas de hidroxipropilcelulose determina o destino e o caráter do produto enquanto preparação alimentícia. A classificação na posição 0404 está, portanto, excluída [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 4, Considerações Gerais, ponto I, terceiro parágrafo, alínea a)].

O produto não pode ser classificado como preparação alimentícia da posição 2106, uma vez que é mais especificamente pormenorizado pelo descritivo da posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas à posição 2106, ponto 1), segundo parágrafo). Como o produto não se destina a fins terapêuticos ou profiláticos, na aceção do Capítulo 30, a classificação na posição 3001 está excluída.

Dadas as suas características, o produto deve, portanto, ser classificado na posição 1901 enquanto preparação alimentícia de produtos das posições 0401 a 0404 (ver também as NESH relativas ao Capítulo 19, Condições Gerais, primeiro parágrafo).
PT 7.8.2012 Jornal Oficial da União Europeia L 210/7

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 1901 90 99.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 715-2012

REGULAMENTO 715/2012 DE 30/07 - JO L210 DE 07/08 (DOWNLOAD PDF)

altera o Regulamento (UE) nº. 42/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto constituído por (% em peso):

— erva de cevada, em pó 28,8
— mel 27,5
— erva de trigo, em pó 21,5
— luzerna, em pó 21,5
— ácido esteárico 0,4
— pimenta 0,25
— picolinato de crómio 0,01

(corresponde a 8,7 μg de Cr por comprimido)

O produto é apresentado para venda a retalho em forma de comprimidos e utilizado como complemento alimentar (um comprimido duas vezes por dia).


DECISÃO
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

Dado que o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 devido à sua composição, está excluída a classificação no capítulo 19. O produto não cumpre os requisitos da nota complementar 1 do capítulo 30, uma vez que não são dadas indicações sobre a utilização para doenças específicas ou sobre a concentração das substâncias ativas.

Assim, não deverá ser considerado como preparação à base de plantas na aceção da posição 3004.

Considera-se, por conseguinte, que o produto é abrangido pelo descritivo da posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições e é utilizado como complemento alimentar indicado para manter a saúde ou bem-estar geral. [Ver igualmente NESH da posição 2106, número (16), segundo parágrafo.]».

Deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 2106 90 98.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO


NOTAS
...
(1) De acordo com o segundo parágrafo da coluna 3 do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010 da Comissão ( 2 ), o produto comestível em forma de comprimidos descrito na coluna 1 do mesmo quadro não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 da Nomenclatura Combinada (NC) devido à sua composição, apresentação e utilização como complemento alimentar. Exclui-se, portanto, a classificação do produto no capítulo 19.

(2) À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de dezembro de 2009 nos processos apensos C-410/08 a C-412/08, Swiss Caps ( 3 ), em especial o nº. 33, a classificação de preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares na posição 2106 da NC só é possível na condição de que as preparações alimentícias em causa não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições. Por conseguinte, as preparações alimentícias que se destinam a ser usadas como complementos alimentares podem ser classificadas noutras posições da NC sempre que o descritivo dessas posições seja mais específico.

(3) Consequentemente, a apresentação e a utilização de um produto comestível como complemento alimentar não pode ser motivo de exclusão do capítulo 19 da NC. É assim necessário indicar que o motivo pelo qual o produto não cumpre os requisitos da nota 2 b) 2) do capítulo 19 se prende unicamente com a sua composição.

(4) Por conseguinte, os motivos indicados no segundo parágrafo da coluna 3 do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010 devem alterados em conformidade. Todavia, por razões de clareza, deve substituir-se a totalidade do anexo do Regulamento (UE) nº. 42/2010.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
...

Regulamento de Classificação 714-2012

REGULAMENTO 714/2012 DE 30/07 - JO L210 DE 07/08 (DOWNLOAD PDF)


I - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
O produto é um teclado que consiste numa membrana flexível de silicone, com 19 teclas incorporadas e com dimensões aproximadas de 65 × 40 × 1 mm.

O produto possui teclas impressas que constituem um teclado alfanumérico, bem como botões de chamada e outros botões característicos dos telefones móveis.

Por baixo de cada tecla encontra-se um elemento de contacto elétrico de silicone impregnado com carbono.

O produto tem uma forma e conceção específicas, destinando-se a ser incorporado num telefone móvel de um determinado modelo.


I - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Está excluída a classificação na posição 8536 como comutador, visto que o produto apenas inclui uma parte (um lado dos pontos de contacto) de um dispositivo de comutação (ver também Notas Explicativas da NC, posição 8536, n. o 8).

O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06). Está, portanto, também excluída a classificação na posição 8538 como parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada a um dispositivo de comutação.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90., como parte de um telemóvel.


----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

II - DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto designado «teclado flexível», cujo corpo principal tem as dimensões de aproximadamente 56 × 42 × 1 mm e inclui duas membranas que constituem um dispositivo de comutação:

— uma membrana superior de poliimida contendo 24 pontos de contacto de cobre no lado inferior,
— uma membrana inferior de poliimida contendo um circuito impresso com 24 pontos de contacto de cobre no lado superior.

Sobre a membrana superior encontra-se uma película de plástico transparente de proteção impressa com uma imagem que representa um teclado de telemóvel, e por baixo da membrana inferior uma folha de papel de proteção.

Os seguintes componentes estão ligados ao corpo principal do produto:

— dois condutores elétricos planos com conectores,
— dois conjuntos de circuitos impressos contendo componentes ativos e passivos, um sensor de luz e um comutador de «efeito Hall» para controlar o sistema de iluminação do teclado.

O produto tem uma forma e conceção específicas, destinando-se a ser incorporado num telefone móvel de um determinado modelo.


II - DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8517, 8517 70 e 8517 70 90.

Além das duas membranas com os correspondentes pontos de contacto para comutação de circuitos elétricos, o produto incorpora conjuntos de circuitos impressos para controlar o sistema de iluminação do teclado.

Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 8536 como um dispositivo de comutação para circuitos elétricos. O produto é uma parte essencial para o funcionamento de um telemóvel e não pode ser utilizado independentemente para outros fins. Além disso, está especialmente adaptado para ser utilizado num telefone móvel de um determinado modelo. Em especial, a sua forma e modo de funcionamento impede qualquer outra utilização (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-183/06).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8517 70 90, como parte de um telemóvel.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO