sábado, 23 de março de 2013

Regulamento de Classificação 277/2013

REGULAMENTO 277/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um produto de matérias plásticas com várias aberturas pequenas. Constitui um corpo isolante de um conector. Não contém contactos ou terminais de metal ou quaisquer outros materiais condutores.

O produto é concebido para isolar e fixar fios elétricos com ligações (terminais) ou elementos de contacto nas extremidades.

Os fios são inseridos nos orifícios do corpo do conector. O produto protege e isola os elementos condutores uns dos outros, impedindo um curto-circuito, e protege-os do meio exterior, impedindo a penetração, por exemplo, da sujidade.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8547 e 8547 20 00.

O produto é inteiramente constituído por material não condutor e é concebido para fins de isolamento. É uma peça isolante de plástico (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8547, letra A, primeiro parágrafo).

A classificação na posição 8538, como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, está excluída, dado que o produto está incluído na posição 8547 e deve, por conseguinte, ser classificado na sua respetiva posição em conformidade com a Nota 2 a) da Secção XVI.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8547 20 00, como peças isolantes de plástico.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 276/2013

REGULAMENTO 276/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma tábua de pavimento (piso) de madeira compósita, medindo aproximadamente 0,15 × 0,02 × 3,7 m e constituída de fibras de resíduos de madeira (60 %), de plásticos reciclados (HDPE)(30 %), de aditivos de matéria não plástica, de matérias de enchimento, de estabilizadores UV e de pigmentos (10 %). A tábua é fabricada por extrusão. Tem a forma de perfil rectangular e uma densidade de 1,20 g/cm 3.

A superfície superior é granulada e texturizada, enquanto a superfície inferior tem nervuras. A tábua tem sulcos em todo o comprimento da sua parte lateral.

Apresenta características de um produto de matérias plásticas rígidas e inflexíveis, sendo o enchimento constituído por resíduos de madeira. É um substituto da madeira e é utilizado, por exemplo, para fazer pavimentos (pisos) e passadeiras.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3918 e 3918 90 00.

Dado que as fibras de madeira apenas constituem o enchimento e que estas estão contidas na matéria plástica que confere ao produto a sua característica essencial, a classificação no Capítulo 44 como obras de madeira está excluída (ver também as Notas Explicativas do SH do Capítulo 44). Assim, o produto é considerado como uma matéria plástica utilizada para pavimento.

Portanto, o produto deve ser classificado como revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, no código NC 3918 90 00.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 275/2013

REGULAMENTO 275/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um módulo de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de aproximadamente 11 cm (4,3 polegadas) e com uma resolução de 480 × 272 píxeis, inserido numa moldura, equipado com circuitos impressos para o endereçamento dos píxeis e uma retro-iluminação.

O módulo é concebido para ser integrado em diferentes produtos do Capítulo 85, por exemplo, leitores multimédia ou aparelhos receptores de rádio, que podem ser classificados em diferentes posições, tais como 8519, 8521, 8527 ou 8528.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 c) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8548, 8548 90 e 8548 90 90.

Uma vez que o módulo pode ser integrado em aparelhos classificados, por exemplo, nas posições 8519, 8521, 8527 ou 8528, não é exclusiva ou principalmente destinado aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 ou utilizado exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8525 a 8528.

Consequentemente, a classificação nas posições 8522 e 8529, está excluída.


Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8548 90 90, como partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 274/2013

REGULAMENTO 274/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um módulo a cores de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de 16,5 cm (6,5 polegadas), com dispositivos de fixação de lado, um dissipador térmico em alumínio atrás e com as dimensões aproximadas de 16 × 10 × 2 cm.

O módulo contém um receptor LVDS (Low-voltage differential signaling), um díodo emissor de luz (LED), retro-iluminação com controlo integrado de luminosidade, circuito de direcção LED, placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o controlo do endereçamento dos píxeis unicamente, incluindo um micro-controlador e uma interface LVDS de 10 pinos.

O ecrã tem as seguintes características:

— uma resolução de 400 × 240 píxeis;

— um formato de 16:9;

— uma distância entre pontos (dot pitch) de 0,1195(*3) × 0,3305 mm.

O módulo não incorpora qualquer dispositivo de processamento de sinais de vídeo, como, por exemplo, um conversor de vídeo, um scaler ou um sintonizador.

O módulo é destinado a ser incorporado num painel de instrumentos de um veículo a motor para a visualização de sinais de vídeo.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, pela Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

Dado que o módulo não tem quaisquer componentes de processamento de sinais de vídeo, está excluída a classificação como monitor incompleto da posição 8528.

O módulo não se classifica na posição 8531, dado que não é considerado um aparelho eléctrico de sinalização visual da posição 8531, nem uma parte de um aparelho deste tipo, tendo em conta as suas características (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531).

O módulo inclui uma unidade de retro-iluminação, um circuito de direcção LED e placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o endereçamento dos píxeis unicamente. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 9013 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013, ponto 1).

O módulo, dado que é concebido para visualizar sinais de vídeo, é classificado na posição 8529 (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à sub-posição 8529 90 92).


Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8529 90 92 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

terça-feira, 19 de março de 2013

Regulamento de Classificação 273/2013 (PARTE III)

REGULAMENTO 273/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
3. Um aparelho electrónico (denominado «analisador da composição corporal») com uma base para pesagem e uma coluna no cimo da qual existe um painel de controlo com um quadro indicador incorporado com as dimensões aproximadas de 120 × 87 × 52 cm, que inclui os seguintes componentes principais:

— para pesagem: uma célula de carga e equipamento para determinação e visualização do peso;

— para medição: 2 barras amovíveis para as mãos com 2 eléctrodos cada, 4 eléctrodos na superfície superior da balança, botões de controlo e equipamento para determinação e visualização das medições.

Através do sistema de 8 pontos tácteis por eléctrodos colocados nas mãos e debaixo dos pés, o aparelho envia correntes eléctricas para medição em multifrequências que, utilizando características de bioimpedância, permite ao aparelho determinar, por exemplo, a água intracelular, a água extracelular, a massa proteica, a massa mineral, a massa de gordura corporal, a água corporal total, a massa livre de gordura, o índice de massa corporal (IMC) e a massa óssea.

O aparelho está equipado com os seguintes conectores:

— RJ45,

— USB,

— RS232,

— D-sub de 25 pinos.

O aparelho pode ser utilizado quer pelos profissionais de saúde no diagnóstico da obesidade, quer pelos outros utilizadores para obter informações sobre o seu organismo, ou para o controlar ou para o melhorar, ou para fins desportivos ou para fins estéticos.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma impressora.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.

A classificação do aparelho na posição 9018, como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018).

O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Dadas as suas características objectivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efectua a medição é o que

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos eletrónicos de medida..


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 273/2013 (PARTE II)

REGULAMENTO 273/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
2. Um aparelho electrónico (denominado «analisador da composição corporal») sob a forma de uma balança para pessoas com um painel indicador incorporado com as dimensões aproximadas de 36 × 32 × 6 cm, que inclui os seguintes componentes principais:

— para pesagem: uma célula de carga e equipamento para determinação e visualização do peso;

— para medição: uma barra amovível para as mãos com 4 eléctrodos, 4 eléctrodos na superfície superior da balança, botões de controlo e equipamento para determinação e visualização das medições.

Através do sistema de 8 eléctrodos colocados nas mãos e debaixo dos pés, o aparelho envia correntes eléctricas de medidas de multifrequência que, utilizando características de bioimpedância, permite ao aparelho determinar, por exemplo, a percentagem de gordura corporal, a massa de gordura corporal, o índice de massa corporal (IMC), a percentagem de músculo, a massa óssea e a água corporal.

O aparelho pode ser utilizado quer pelos profissionais de saúde no diagnóstico da obesidade, quer pelos outros utilizadores para obter informações sobre o seu organismo, ou para o controlar ou para o melhorar, para fins desportivos ou para fins estéticos.

O aparelho pode também ser apenas utilizado como balança.

O aparelho pode armazenar dados relativos a 99 utilizadores e a 300 medições. Através de um dispositivo de memória USB, os dados podem ser transferidos para uma máquina automática para processamento de dados.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.

A classificação do aparelho na posição 9018, como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018).

O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído, apenas, pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Dadas as suas características objectivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efectua a medição é o que confere ao aparelho a sua característica essencial.


Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos eletrónicos de medida.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO