quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Regulamento de Classificação 894/2012

REGULAMENTO 894/2012 DE 06/08 - JO L264 DE 29/09 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artefacto confecionado composto por 10 tiras retangulares medindo cada uma cerca de 25 cm de comprimento e 2 cm de largura, de falsos tecidos de filamentos sintéticos (polietileno) reforçados com um aglutinante. As tiras estão unidas entre si ao longo do comprimento por uma linha perfurada.

A parte principal da face das tiras é unicolor. As extremidades e o reverso apresenta a cor branca. Uma das extremidades de cada tira comporta um mecanismo de fecho, que compreende um gofrado em ziguezague na face e, no reverso, uma camada de cola coberta com papel antiadesivo que se remove para fechar.

Na face de cada tira, imediatamente antes do dispositivo de fecho, sobre o fundo branco, figura um número sequencial de 5 mm impresso a preto.

Uma vez destacada da linha perfurada, quando fechada, cada tira converte-se numa pulseira que não é passível de se rasgar.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Notas 7, alínea b), e 8, alínea a), da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

As características objetivas do artefacto são a cor única na parte principal de cada tira, o número sequencial impresso num ponto insignificante e praticamente invisível aquando da utilização da pulseira, o tamanho muito pequeno deste e a sua aparência discreta. Tendo em conta estas características, a utilização principal do artefacto é a identificação de pessoas através da cor das pulseiras, sendo que o número sequencial impresso possui uma utilização secundária. Uma vez que a natureza essencial e a utilização principal das pulseiras são determinadas pela sua cor e não pelo número impresso, é excluída a classificação no Capítulo 49 (ver igualmente as Notas Explicativas do SH para o Capítulo 49, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

O artefacto é constituído por falsos tecidos da posição 5603. No entanto, uma vez que as pulseiras se encontram num estado acabado, prontas para serem utilizadas após mera separação entre elas por meio de uma linha perfurada, são artefactos têxteis confecionados na aceção da Nota 7, alínea b), da Secção XI. De acordo com a Nota 8, alínea a), da secção XI, o Capítulo 56 não se aplica a artefactos confecionados. Pelo que se exclui uma classificação no Capítulo 56.

Não existem posições específicas na Secção XI que abranjam este tipo de artefactos de matérias têxteis.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado como «outro artefacto têxtil confecionado» no código NC 6307 90 98.

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