Regras

REGRAS GERAIS PARA A INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA COMBINADA



A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes Regras:


1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:


2.
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.


3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos (1) acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a caracte­ristica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.


4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.


5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens (1) que contêm mercadorias
classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.


6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas deSecção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.



(1) Ver Nota explicativa abaixo sobre a classificação de sortidos




DIRECTRIZES RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMBINADA DE MERCADORIAS APRESENTADAS EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

(JO C 105/01 de 11/4)



A Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b) estabelece igualmente a classificação de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.

Para efeitos desta regra, entende-se por «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» as mercadorias que:

a) sejam compostas por, pelo menos, dois artigos diferentes que, a priori, poderiam ser classificados em posições diferentes;

b) sejam compostas por produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessi­dade específica ou o exercício de uma atividade determinada; e

c) sejam acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem reacondi­cionamento (por exemplo, em caixas, estojos, panóplias).

Ver também as NESH relativas à Regra Geral Interpretativa 3 b) e 6)

Todas as condições supramencionadas devem ser respeitadas.

As regras supracitadas não se aplicam aos «sortidos» que devem ser classificados nos termos das RGI 1 e 6, quando o termo «sortido» conste da designação de um código NC, por exemplo:

— 6308 00 00 — Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, (…) em embalagens para venda a retalho

— 8206 00 00 — Ferramentas de pelo menos duas das (…) acondicionadas em sortidos para venda a retalho

— 9503 00 70 — Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

ou em virtude de disposições específicas, por exemplo:

— Nota 3 da secção VI;

— Nota 1 da secção VII;

— Nota 14 da secção XI;

— Notas 3 e 7 do capítulo 61;

— Notas 3 e 6 do capítulo 62.


PARTE (A)
… «que, a priori, poderiam ser classificados em posições diferentes» …



1) De acordo com as NESH relativas à RGI 3 b), a primeira condição para que dois ou mais artigos diferentes sejam considerados como «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» é a de que devam poder ser classificados em posições diferentes.

2) No entanto, de acordo com a RGI 6 e a NESH relativa à regra que determina que «as regras 1 a 5 precedentes estabelecem mutatis mutandis a classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição», dois ou mais artigos diferentes na acepção da RGI 3 b), visto que respeitam as condições supramencionadas.

Exemplo:

As mercadorias acondicionadas em conjunto para venda a retalho constituídas por um frasco de champô (3305 10 00) e um frasco de loção capilar (3305 90 00) que se destinam a tratamentos capilares devem classificar-se como um sortido na posição 3305.

3) No entanto, dois ou mais produtos diferentes que podem ser classificados na mesma posição e também na mesma subposição não podem ser considerados como um sortido na acepção da RGI 3 b), uma vez que não preenchem as condições supramencionadas.

Exemplo:
Mercadorias acondicionadas em conjunto para venda a retalho constituídas por uma loção de limpeza, uma loção tonificante e uma loção hidratante. Todos estes produtos estão classificados na subposição 3304 99 00, pelo que os artigos não constituem um sortido.


PARTE (B) (I)
… «apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada» …


1) Para efeitos da classificação dos sortidos, os diferentes artigos do sortido estão relacionados entre si e destinam-se a ser utilizados em conjunto ou em ligação um com o outro, a fim de satisfazer uma necessidade específica ou exercer uma atividade determinada.

2) O termo necessidade específica pode ser interpretado de forma lata, uma vez que para satisfazer uma necessidade específica os artigos podem ser utilizados quer sequencialmente (por exemplo, um sortido de produtos cosméticos de cuidados da pele constituído por diversos produtos) ou aleatoriamente {por exemplo, um sortido constituído por brocas e buchas [ver também o n. 5, alínea d) da parte (B) (I)]}.

3) O termo atividade específica pode ser descrito como uma ação levada a cabo numa ocasião determinada/ /específica, sendo os artigos do sortido geralmente utilizados nessa ocasião.

4) Situações em que se considera/não se considera que as mercadorias são apresentadas em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada:

a) O facto de os artigos estarem acondicionados em conjunto como oferta ou num conjunto de oferta (por exemplo, por ocasião do Natal, dia da mãe, dia dos namorados, etc.) não implica necessaria­mente que essa apresentação conjunta tenha por fim satisfazer uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. Há sempre que proceder a uma análise casuística. Do mesmo
modo, também os artigos apresentados conjuntamente que tenham o mesmo padrão ou os mesmos motivos decorativos (por exemplo, quando todos estão decorados com flores cor-de-rosa) não devem ser classificados como mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, salvo se a apresentação em conjunto se destina à satisfação de uma necessidade específica ou ao exercício de uma atividade determinada. Por exemplo, um conjunto de artigos constituído por um relógio de pulso, uma calculadora electrónica de bolso e uma esferográfica, todos com os mesmos motivos decorativos, acondicionados conjuntamente numa única caixa para venda a retalho, não constitui um sortido na aceção da RGI 3 b), porque os artigos não são apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada.

b) Os artigos utilizados no mesmo local/contexto não se destinam necessariamente à satisfação de uma necessidade específica ou ao exercício de uma atividade determinada. Por exemplo, um «conjunto de praia» constituído por um saco de praia, uma toalha de banho e um frisbee não constitui um sortido na acepção da RGI 3 b). Embora os artigos sejam utilizados na praia, destinam-se a atividades
completamente distintas (banhos e jogos) e não estão relacionados entre si.

c) O facto de os artigos serem utilizados por uma determinada pessoa ou por um grupo de pessoas (crianças, pessoas que exercem a mesma profissão ou partilham um passatempo, etc.) não implica necessariamente que devam ser considerados como mercadorias apresentadas em sortidos acondicio­nados para venda a retalho. Importa sempre analisar se estas mercadorias são apresentadas em
conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada.

d) Não é permitida a combinação de produtos alimentares e bebidas, salvo para a confecção de um único prato.

i) Os «sortidos» de produtos alimentares/bebidas cujos componentes se destinam a ser utilizados em conjunto na confecção de uma bebida, de um prato ou de uma refeição pronta para consumo são classificados nos termos da RGI 3 b).

ii) No entanto, a regra não se aplica aos conjuntos produtos que compreendam produtos alimentares diversos, bebidas espirituosas ou outras bebidas que não se destinem a ser utilizados conjunta­mente para confeccionar uma bebida, um prato ou uma refeição pronta para consumo . Se os artigos não se conjugarem para preparar uma bebida, um prato ou uma refeição pronta para consumo, esses artigos não poderão ser considerados como um sortido e cada um deles deverá ser classificado separadamente na posição respetiva. Por exemplo, no que diz respeito aos deno­minados «cabazes de Natal/cestos de oferta» constituídos por diversos artigos, como por exemplo: queijo, vinho, champanhe, licores, chá, compotas, azeite, mel, pasta de fígado, especiarias, fruta, etc., devem ser classificados separadamente. No entanto, a combinação de produtos alimentares e bebidas destinada à confecção de um prato único ou de uma refeição (por exemplo: um «sortido Tiramisu» que contenha uma quantidade proporcional de vinho Marsala para a preparação do Tiramisu) deve ser classificada como sortido em conformidade com a RGI 3 b).

Por outro lado, se a combinação se destina tanto ao consumo de produtos alimentares e de bebidas, os artigos não são considerados um sortido na aceção da RGI 3 b), mesmo se acondi­cionados conjuntamente para venda a retalho, porque não se destinam à satisfação de uma necessidade específica nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada.

iii) Os produtos alimentares e as bebidas, bem como os utensílios domésticos de diferentes tipos devem ser classificados separadamente. Por exemplo, um «sortido de café» acondicionado con­juntamente, para venda a retalho, recoberto por uma embalagem plástica e constituído por:

— café instantâneo, aromatizado, em pó,

— paus de canela,

— um pequeno ralador de aço inoxidável,

— um recipiente metálico com tampa (contendo café em pó),

— uma chávena de cerâmica.

Deve ser objeto de classificação separada, de acordo com os diferentes produtos nas posições 2101 (café instantâneo aromatizado em pó), 0906 (paus de canela), 8205 (pequeno ralador de metal), 7323 (recipiente metálico com tampa) e 6912 (chávena de cerâmica).
Estes produtos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondiciona­dos para venda a retalho» na acepção da RGI 3 b), porque não satisfazem qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada (parecer do Comité do Código Aduaneiro de junho de 2008).

No entanto, uma chávena de plástico descartável/não reutilizável de valor negligenciável [ver também a parte (B) (III), «sortidos que incluam artigos de menor importância/insignificantes»] com uma saqueta de café e uma saqueta de açúcar apresentadas em conjunto e destinadas à preparação de uma chávena de café são classificadas como um sortido.

5) Exemplos de artigos que podem ser classificados como sortido nos termos da RGI 3 b):

a) Sortidos de artigos para banho/higiene constituídos por vários produtos como gel de duche, sais de banho, sabonete, loção corporal, ou uma combinação de champô, creme facial e creme para as mãos, etc., com artigos a utilizar com estes, tais como uma esponja ou uma luva para banho — estes artigos utilizam-se em simultâneo, sequencialmente ou de forma aleatória, e são complementares. [Ver todavia, o n. 6, alínea a) da parte (B) (I) o qual contém exemplos de sortidos constituídos por artigos de banho e outros que devem ser classificados separadamente. Ver também o exemplo ii) na parte (B) (III), «sortidos que incluam artigos de menor importância/insignificantes».]

Se os artigos supramencionados forem apresentados conjuntamente para venda a retalho num saco de plástico com fecho de correr, o saco de plástico deve ser classificado nos termos da RGI 5 b), porque corresponde às embalagens do tipo normalmente utilizado para embalar este tipo de merca­dorias.