Pauta Aduaneira

A ultima versão da Pauta Aduaneira da União Europeia foi publicada pelo Regulamento 1001/2013 de 04/10 - JO L290 de 31/10. (DOWNLOAD PDF)

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 1113/2012 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2012
J L329 de 29/11/2012

Artigo 1.º
Na Segunda Parte, Secção V, Capítulo 27, Notas complementares, da Nomenclatura Combinada, anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, a seguinte alínea g) é inserida entre «Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 ou 2710 20 90» e a Nota complementar 3:

«g) "que contêm biodiesel" significa que os produtos da subposição 2710 20 têm um teor mínimo de biodiesel, ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE) dos tipos utilizados como carburante ou combustível, de 0,5 % em volume (determinação segundo o método EN 14078).».


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* Alteração ao Reg.1006/2011: Regulamento de Execução nº 155/2012 de 21/02 - JO L50 de 23/02
É aditada a seguinte nota complementar 3 ao capítulo 85 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I ao Regulamento (CEE) n. o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n. o 1006/2011 da Comissão ( 3 ):

«3. Na aceção das subposições 8528 71 15 e 8528 71 91, o termo "modem" abrange dispositivos ou equipamentos que modulam e desmodulam os sinais de entrada e de saída, como os modems V.90- ou os modems por cabo e outros dispositivos que utilizam tecnologias afins para acesso à Internet, tais como WLAN, RDIS e Ethernet. A extensão do acesso à Internet pode ser limitada por parte do prestador de serviços.

Os aparelhos das referidas subposições têm de permitir um processo de comunicação nos dois sentidos, ou um fluxo de informações nos dois sentidos, para efeitos do fornecimento de um intercâmbio de informações interativo.».

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REGULAMENTO (UE) N.º 1006/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 1 ), nomeadamente os artigos 9.º e 12.º,

Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n. o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

(2) No interesse da simplificação legislativa, é conveniente modernizar a Nomenclatura Combinada e adaptar a sua estrutura.

(3) É necessário alterar a Nomenclatura Combinada, a fim de ter em conta o seguinte: as alterações dos requisitos em matéria de estatísticas e de política comercial, as alterações para satisfazer os compromissos internacionais, os desenvolvimentos tecnológicos ou comerciais, as alterações na nomenclatura do Sistema Harmonizado, nos termos da Recomendação de 26 de Junho de 2009 do Conselho de Cooperação Aduaneira e as suas consequências, bem como a necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos.

(4) Em conformidade com o disposto no artigo 12. o do Regulamento (CEE) n. o 2658/87, o anexo I desse regulamento deveria ser substituído pela versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos autónomos e convencionais, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2012.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão




ANEXO I

NOMENCLATURA COMBINADA




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