sábado, 23 de março de 2013

Regulamento de Classificação 277/2013

REGULAMENTO 277/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um produto de matérias plásticas com várias aberturas pequenas. Constitui um corpo isolante de um conector. Não contém contactos ou terminais de metal ou quaisquer outros materiais condutores.

O produto é concebido para isolar e fixar fios elétricos com ligações (terminais) ou elementos de contacto nas extremidades.

Os fios são inseridos nos orifícios do corpo do conector. O produto protege e isola os elementos condutores uns dos outros, impedindo um curto-circuito, e protege-os do meio exterior, impedindo a penetração, por exemplo, da sujidade.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8547 e 8547 20 00.

O produto é inteiramente constituído por material não condutor e é concebido para fins de isolamento. É uma peça isolante de plástico (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8547, letra A, primeiro parágrafo).

A classificação na posição 8538, como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, está excluída, dado que o produto está incluído na posição 8547 e deve, por conseguinte, ser classificado na sua respetiva posição em conformidade com a Nota 2 a) da Secção XVI.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8547 20 00, como peças isolantes de plástico.


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Regulamento de Classificação 276/2013

REGULAMENTO 276/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma tábua de pavimento (piso) de madeira compósita, medindo aproximadamente 0,15 × 0,02 × 3,7 m e constituída de fibras de resíduos de madeira (60 %), de plásticos reciclados (HDPE)(30 %), de aditivos de matéria não plástica, de matérias de enchimento, de estabilizadores UV e de pigmentos (10 %). A tábua é fabricada por extrusão. Tem a forma de perfil rectangular e uma densidade de 1,20 g/cm 3.

A superfície superior é granulada e texturizada, enquanto a superfície inferior tem nervuras. A tábua tem sulcos em todo o comprimento da sua parte lateral.

Apresenta características de um produto de matérias plásticas rígidas e inflexíveis, sendo o enchimento constituído por resíduos de madeira. É um substituto da madeira e é utilizado, por exemplo, para fazer pavimentos (pisos) e passadeiras.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3918 e 3918 90 00.

Dado que as fibras de madeira apenas constituem o enchimento e que estas estão contidas na matéria plástica que confere ao produto a sua característica essencial, a classificação no Capítulo 44 como obras de madeira está excluída (ver também as Notas Explicativas do SH do Capítulo 44). Assim, o produto é considerado como uma matéria plástica utilizada para pavimento.

Portanto, o produto deve ser classificado como revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, no código NC 3918 90 00.


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Regulamento de Classificação 275/2013

REGULAMENTO 275/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um módulo de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de aproximadamente 11 cm (4,3 polegadas) e com uma resolução de 480 × 272 píxeis, inserido numa moldura, equipado com circuitos impressos para o endereçamento dos píxeis e uma retro-iluminação.

O módulo é concebido para ser integrado em diferentes produtos do Capítulo 85, por exemplo, leitores multimédia ou aparelhos receptores de rádio, que podem ser classificados em diferentes posições, tais como 8519, 8521, 8527 ou 8528.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 c) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8548, 8548 90 e 8548 90 90.

Uma vez que o módulo pode ser integrado em aparelhos classificados, por exemplo, nas posições 8519, 8521, 8527 ou 8528, não é exclusiva ou principalmente destinado aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 ou utilizado exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8525 a 8528.

Consequentemente, a classificação nas posições 8522 e 8529, está excluída.


Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8548 90 90, como partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85.


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Regulamento de Classificação 274/2013

REGULAMENTO 274/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um módulo a cores de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de 16,5 cm (6,5 polegadas), com dispositivos de fixação de lado, um dissipador térmico em alumínio atrás e com as dimensões aproximadas de 16 × 10 × 2 cm.

O módulo contém um receptor LVDS (Low-voltage differential signaling), um díodo emissor de luz (LED), retro-iluminação com controlo integrado de luminosidade, circuito de direcção LED, placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o controlo do endereçamento dos píxeis unicamente, incluindo um micro-controlador e uma interface LVDS de 10 pinos.

O ecrã tem as seguintes características:

— uma resolução de 400 × 240 píxeis;

— um formato de 16:9;

— uma distância entre pontos (dot pitch) de 0,1195(*3) × 0,3305 mm.

O módulo não incorpora qualquer dispositivo de processamento de sinais de vídeo, como, por exemplo, um conversor de vídeo, um scaler ou um sintonizador.

O módulo é destinado a ser incorporado num painel de instrumentos de um veículo a motor para a visualização de sinais de vídeo.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, pela Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

Dado que o módulo não tem quaisquer componentes de processamento de sinais de vídeo, está excluída a classificação como monitor incompleto da posição 8528.

O módulo não se classifica na posição 8531, dado que não é considerado um aparelho eléctrico de sinalização visual da posição 8531, nem uma parte de um aparelho deste tipo, tendo em conta as suas características (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531).

O módulo inclui uma unidade de retro-iluminação, um circuito de direcção LED e placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o endereçamento dos píxeis unicamente. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 9013 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013, ponto 1).

O módulo, dado que é concebido para visualizar sinais de vídeo, é classificado na posição 8529 (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à sub-posição 8529 90 92).


Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8529 90 92 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528.


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terça-feira, 19 de março de 2013

Regulamento de Classificação 273/2013 (PARTE III)

REGULAMENTO 273/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
3. Um aparelho electrónico (denominado «analisador da composição corporal») com uma base para pesagem e uma coluna no cimo da qual existe um painel de controlo com um quadro indicador incorporado com as dimensões aproximadas de 120 × 87 × 52 cm, que inclui os seguintes componentes principais:

— para pesagem: uma célula de carga e equipamento para determinação e visualização do peso;

— para medição: 2 barras amovíveis para as mãos com 2 eléctrodos cada, 4 eléctrodos na superfície superior da balança, botões de controlo e equipamento para determinação e visualização das medições.

Através do sistema de 8 pontos tácteis por eléctrodos colocados nas mãos e debaixo dos pés, o aparelho envia correntes eléctricas para medição em multifrequências que, utilizando características de bioimpedância, permite ao aparelho determinar, por exemplo, a água intracelular, a água extracelular, a massa proteica, a massa mineral, a massa de gordura corporal, a água corporal total, a massa livre de gordura, o índice de massa corporal (IMC) e a massa óssea.

O aparelho está equipado com os seguintes conectores:

— RJ45,

— USB,

— RS232,

— D-sub de 25 pinos.

O aparelho pode ser utilizado quer pelos profissionais de saúde no diagnóstico da obesidade, quer pelos outros utilizadores para obter informações sobre o seu organismo, ou para o controlar ou para o melhorar, ou para fins desportivos ou para fins estéticos.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma impressora.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.

A classificação do aparelho na posição 9018, como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018).

O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Dadas as suas características objectivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efectua a medição é o que

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos eletrónicos de medida..


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Regulamento de Classificação 273/2013 (PARTE II)

REGULAMENTO 273/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
2. Um aparelho electrónico (denominado «analisador da composição corporal») sob a forma de uma balança para pessoas com um painel indicador incorporado com as dimensões aproximadas de 36 × 32 × 6 cm, que inclui os seguintes componentes principais:

— para pesagem: uma célula de carga e equipamento para determinação e visualização do peso;

— para medição: uma barra amovível para as mãos com 4 eléctrodos, 4 eléctrodos na superfície superior da balança, botões de controlo e equipamento para determinação e visualização das medições.

Através do sistema de 8 eléctrodos colocados nas mãos e debaixo dos pés, o aparelho envia correntes eléctricas de medidas de multifrequência que, utilizando características de bioimpedância, permite ao aparelho determinar, por exemplo, a percentagem de gordura corporal, a massa de gordura corporal, o índice de massa corporal (IMC), a percentagem de músculo, a massa óssea e a água corporal.

O aparelho pode ser utilizado quer pelos profissionais de saúde no diagnóstico da obesidade, quer pelos outros utilizadores para obter informações sobre o seu organismo, ou para o controlar ou para o melhorar, para fins desportivos ou para fins estéticos.

O aparelho pode também ser apenas utilizado como balança.

O aparelho pode armazenar dados relativos a 99 utilizadores e a 300 medições. Através de um dispositivo de memória USB, os dados podem ser transferidos para uma máquina automática para processamento de dados.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.

A classificação do aparelho na posição 9018, como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018).

O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído, apenas, pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Dadas as suas características objectivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efectua a medição é o que confere ao aparelho a sua característica essencial.


Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos eletrónicos de medida.


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Regulamento de Classificação 273/2013 (PARTE I)

REGULAMENTO 273/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
1. Um aparelho electrónico (denominado «analisador da composição corporal») com um painel indicador incorporado com as dimensões aproximadas de 30 × 30 × 4 cm, que inclui os seguintes componentes principais:

— para pesagem: uma célula de carga e equipamento para determinação e visualização do peso;

— para medição: 2 eléctrodos na superfície superior da balança, botões de controlo e equipamento para determinação e visualização das medições.

Através dos 2 eléctrodos em contacto com os pés, o aparelho envia correntes eléctricas que, utilizando características de bioimpedância, permite ao aparelho determinar, por exemplo, a percentagem de gordura corporal, a percentagem de músculo, a massa óssea e a água corporal.

O aparelho pode também ser apenas utilizado como balança.

O aparelho pode armazenar dados relativos a 10 utilizadores. Ele pode visualizar valores de 2 medições por utilizador.

O aparelho destina-se a uso doméstico.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8423, 8423 10 e 8423 10 90.

O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Dadas as suas características objectivas, nomeadamente o sistema de medição com apenas 2 eléctrodos, considera-se que o componente que efeCtua a pesagem é o que confere ao aparelho a sua característica essencial.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8423 10 90, como uma balança para pessoas.


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sábado, 26 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 70/2013

REGULAMENTO 70/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
O produto tem a seguinte composição (% em peso):

— álcool etílico 90

— éter etil-butil terciário (ETBE) 10

O produto é transportado a granel.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2207 e 2207 20 00.

A posição 2207 apresenta uma descrição mais específica em comparação com a posição 3824, que apresenta uma descrição mais geral. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3824, em aplicação da Regra Geral 3 a).

O produto é uma simples mistura de álcool etílico e ETBE. A percentagem de ETBE no produto torna-o impróprio para o consumo humano, mas não impede a utilização do produto para fins industriais (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 2207, quarto parágrafo).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2207 20 00, como álcool etílico desnaturado.


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Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE III)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
3 - Aparelho para recepção e processamento de áudio (designado «digital audio streamer»), com dimensões totais de, aproximadamente, 19 × 9 × 8 cm.

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— ecrã de vácuo fluorescente com uma re­solução de 320 × 32 píxeis de escala de cinzentos,

— relógio no ecrã com despertador,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— Ethernet,

— Ethernet sem fios,

— saídas óptica digital, digital coaxial e áudio analógica,

— tomada para auscultadores.

É fornecido com um telecomando.

O aparelho pode funcionar quer em modo autónomo de ligação a uma rede Internet [sem máquina automática para processa­mento de dados (ADP)] ou com um software que corra numa máquina automática para processamento de dados.

Pode reproduzir ficheiros áudio armazenados na máquina automática para processamento de dados ou em qualquer rádio para Internet.


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- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Ge­rais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8519, 8519 89 e 8519 89 19.

Dadas as suas características, o aparelho é con­cebido para receber e processar som quer direc­tamente pela Internet ou uma máquina automá­tica para processamento de dados para vários aparelhos áudio.

O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8519 89 19 como outro aparelho de reprodução de som, que não incorpore disposi­tivo de gravação de som.


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Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE II)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
2 - Aparelho para recepção ou reprodução de áu­dio e vídeo (designado «receptor dos média digitais») de forma cilíndrica, com dimensões totais de, aproximadamente, 13 cm (diâme­tro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando,

— visualização alfanumérica.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— USB,

— Ethernet,

— saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

— saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica,

— abertura para disco rígido.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados num disco rígido inserido após importação. Os dados são reproduzidos num monitor, num receptor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.


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Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.
- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dado que o aparelho tem todos os equipamen­tos eletrónicos necessários para desempenhar as funções de gravação ou de reprodução de vídeo da posição 8521, excepto o disco rígido, deve considerar-se como tendo, por força da Regra Geral 2a), o carácter essencial de um produto completo ou acabado da posição 8521.

Portanto, o aparelho deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução incompleto no código NC 8521 90 00.


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Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE I)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
1 - Aparelho para recepção, gravação ou reprodu­ção de áudio e vídeo (designado «receptor dos média digitais») de forma cilíndrica, com di­mensões totais de, aproximadamente, 13 cm(diâmetro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— drive de disco rígido de 500 GB,

— visualização alfanumérica,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— USB,

— Ethernet,

— saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

— saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados no
seu disco rígido. Os dados são reproduzidos num monitor, num receptor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dadas as suas características, a saber, capacidade para receber, gravar e reproduzir sinais de vídeo a partir de diversas fontes, e dimensão do disco rígido, o aparelho deve ser considerado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução da posição 8521.

Portanto, o produto deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução no código NC 8521 90 00.


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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 43/2013

REGULAMENTO 43/2013 DE 17/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma bomba de vácuo de peito, elétrica, constituída por:

— uma caixa com uma bomba acionada por um motor elétrico integrado, uma bateria ou pilha e controlos de ajustamento da força de sucção e do ritmo,

— um dispositivo de sucção em forma de funil,

— um adaptador de plástico para fixar um frasco para o leite ou um biberão.

A bomba exerce um vácuo rítmico num peito de mulher para extrair o leite.


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Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da No­menclatura Combinada e pelo descritivo dos códi­gos NC 8414, 8414 10 e 8414 10 89.

A classificação na posição 8509 como aparelhos eletromecânicos de uso doméstico está excluída, visto que o produto não é do tipo normalmente utilizado em uso doméstico (ver Nota 3 do Capí­tulo 85).

O produto é uma bomba de vácuo e, portanto, deve ser classificado no código NC 8414 10 89.


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Regulamento de Classificação 42/2013

REGULAMENTO 42/2013 DE 17/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


altera o Regulamento (CEE) nº. 1510/1996 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma cápsula de plástico, composta por duas peças, contendo:
— um pião em matéria plástica, com um diâmetro de 2,5 cm
— uma pastilha elástica em forma de bola, revestida de açúcar, de teor, em peso, de sacarose de 69,5 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose).


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Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 5 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95.

O pião e a pastilha elástica não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (a pastilha elástica é um produto consumível, enquanto o pião é para brincar).

O pião é um artigo da posição 9503 combinado com uma pastilha elástica da posição 1704, e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95).

Como a cápsula de plástico é um material de embalagem do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento destas mercadorias, deve ser classificada no mesmo código que as mercadorias.


Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9503 00 95, como outros brinquedos de plástico.


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NOTAS
...
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1510/96 da Comissão, de 26 de julho de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada ( 2 ), o invólucro de plástico contendo um pião de plástico e uma pastilha elástica foram classificados no código NC 9503 90 32 no que se refere ao pião e no código NC 1704 10 99 no que diz respeito à pastilha elástica. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 95.

(3) O Regulamento (CE) n. o 1510/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O quadro constante do anexo do Regulamento (CEE) n.º 1510/96 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.
...

Regulamento de Classificação 41/2013

REGULAMENTO 41/2013 DE 18/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


altera o Regulamento (CEE) nº. 441/1991 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um boneco de plástico, com membros articulados e uma altura de 140 mm, cujo busto de matéria plástica transparente contém cerca de 10 g de pequenos rebuçados, com sacarose, que podem ser retirados através de uma abertura debaixo da fivela do cinto do boneco.


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Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 21.

Os artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (os rebuçados são produtos consumíveis, enquanto o boneco é para brincar).
Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.

O boneco é um artigo da posição 9503 combinado com rebuçados da posição 1704, e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as notas explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 95030021, como bonecos.


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NOTAS
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(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 441/91 da Comissão, de 25 de fevereiro de 1991, relativo à classificação de determinadas mercadorias nos códigos NC 1704 10 19, 1704 10 99 e 9502 10 10 da Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1287/83 ( 2 ), os bonecos de plástico cujo busto de plástico transparente contém pequenos bombons foram classificados nos códigos NC 1704 10 19 e 1704 10 99 no que respeita aos doces e no código NC 9502 10 10 no que respeita aos bonecos. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 21.

(3) O Regulamento (CEE) n.º 441/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O quadro constante do anexo do Regulamento (CEE) n.º 441/91 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.
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