terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Regulamento de Classificação 40/2010

REGULAMENTO 40/2010 DE 15/01 - JO L12 DE 19/01 (DOWNLOAD PDF)

alterado pelo Regulamento de execução nº. 715/2012. (ver "NOTAS")

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Produto constituído por (% em peso):

— erva de cevada, em pó 28,8
— mel 27,5
— erva de trigo, em pó 21,5
— luzerna, em pó 21,5
— ácido esteárico 0,4
— pimenta 0,25
— picolinato de crómio 0,01

(corresponde a 8,7 μg de Cr por comprimido)

O produto é apresentado para venda a retalho em forma de comprimidos e utilizado como complemento alimentar (um comprimido duas vezes por dia).


DECISÃO
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto não cumpre os requisitos da nota 2.(b) (2) do capítulo 19 devido à sua composição, apresentação e utilização como complemento alimentar.

O produto não cumpre os requisitos da nota complementar 1 do capítulo 30, uma vez que não são dadas indicações sobre a utilização para doenças específicas ou sobre a concentração das substâncias activas. Assim, não deveria ser considerado como preparação à base de plantas na acepção da rubrica 3004.

Considera-se, por conseguinte, que o produto é abrangido pelos termos da rubrica
2106 como preparação alimentícia não especificada nem incluída noutra rubrica e é
utilizado como suplemento dietético indicado para manter a saúde ou bem-estar
geral. [Ver igualmente NESH da rubrica 2106, segundo parágrafo, número (16).]



NOTAS
O texto deste regulamento foi integralmente substituido pelo Reg. 715/2012 de 31/07