terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1172/2012

REGULAMENTO 1172/2012 DE 3/12 - JO L337 DE 11/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Toalhetes feitos de falsos tecidos com uma dimensão de aproximadamente 15 cm × 20 cm, acondicionados em sacos de plástico individuais para venda a retalho.

Os toalhetes estão impregnados com água (98,32 %), propilenoglicol (1 %), perfume (0,3 %), EDTA tetrassódico (0,2 %), extrato de aloé vera (0,1 %), bronopol (0,05 %), ácido cítrico (0,02 %), mistura de metilcloroisotiazolinona e metilisotiazolinona (0,01 %).

De acordo com as informações fornecidas, o produto é utilizado como toalhete refrescante.



- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto não contém sabão ou detergentes, está excluída a classificação na posição 3401 (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, exclusão c)).

Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.

Embora o produto contenha uma pequena quantidade de extrato de aloé vera, que tem uma função de cuidar da pele, tal não confere ao produto a sua característica essencial.

O produto preenche as condições enunciadas na Nota 4 do Capítulo 33 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 3307, ponto V), 5)).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.


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Regulamento de Classificação 1171/2012

REGULAMENTO 1171/2012 DE 3/12 - JO L337 DE 11/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artefacto têxtil confecionado para o acondicionamento de pequenos objetos.

O artefacto é constituído por dois pedaços de tecido de malha da mesma dimensão, de forma quase retangular, que se encontram sobrepostos e reunidos por costura em três lados.

Na extremidade superior, os bordos são revirados e cosidos, formando um túnel, por onde passa um cordão que aperta como sistema de fecho. A extremidade inferior apresenta dois cantos arredondados.

Quando o cordão é puxado, o artefacto adquire a forma de um saco, com um comprimento de cerca de 12,5 cm e uma largura, medida no fundo, de cerca de 6,5 cm, que se torna mais estreita no topo.


IMAGEM.




- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 7f) e 8a) da Secção XI, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.

O artefacto não é concebido para conter qualquer artigo em especial. Não possui uma forma específica, nem é guarnecido interiormente. Uma vez que a forma do artefacto não permite deduzir a que se destina, o presente artefacto não pode ser considerado um «artefacto semelhante» na aceção da posição pautal SH 4202. Consequentemente, está excluída a classificação na posição pautal SH 4202.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 10, como «outros artefactos confecionados, de malha».



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Regulamento de Classificação 1170/2012

REGULAMENTO 1170/2012 DE 3/12 - JO L337 DE 11/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
O artigo consiste numa grinalda de flores artificiais de cores diferentes, numa imitação dos colares havaianos.

Cada flor é constituída por duas peças da mesma cor, de matéria têxtil tecida, cortadas na forma de pétalas de flores. Cada flor é separada da seguinte por um tubo de plástico transparente que imita o caule da flor. Um fio fino liga os tubos de plástico e as flores, formando um círculo com um diâmetro de aproximadamente 30 cm, que imita uma grinalda de flores circular.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00.

O artigo assemelha-se a uma grinalda de flores e destina-se a ser utilizado em volta do pescoço como uma imitação de um colar havaiano.

O artigo não está excluído da Nota 3, alínea b), do Capítulo 67, uma vez que as flores artificiais não são obtidas numa só peça, uma vez que cada flor compreende duas peças de matéria têxtil cortadas na forma de pétalas, e porque a reunião de pétalas e caules através de um fio fino constitui um método semelhante ao da fixação, colagem ou ao encaixe das peças uma na outra. O artigo assemelha-se, na sua forma, a um produto natural independentemente de, a nível dos pormenores, estes poderem não corresponder exatamente ao produto natural. (Ver igualmente as Notas Explicativas do SH à posição pautal 6702, pontos 1) e 3)).

A classificação como «bijutarias» na posição pautal SH 7117 encontra-se excluída, uma vez que o artefacto não constitui uma imitação de jóias, mas sim uma imitação de uma grinalda de flores, usada em volta do pescoço, vulgarmente designada por «colar havaiano». Por conseguinte, o artigo não é abrangido pelos textos da posição pautal SH 7117 (bijutarias).

A classificação na posição SH 9505 como «artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos» também se encontra excluída, visto que o artigo não é exclusivamente concebido, fabricado e reconhecido como um artigo para festas. Não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições e, por conseguinte, não se destina a ser utilizado numa festa específica (ver também as Notas Explicativas da NC à posição SH 9505). Além disso, o colar havaiano serve para decorar uma pessoa e não uma sala, mesa, etc., tão- pouco constituindo parte de um disfarce utilizado no Carnaval (ver também as Notas Explicativas do SH à posição 9505, pontos A, 1) e 3)).

A classificação na posição SH 6307 como «outros artefactos têxteis confecionados» encontra-se igualmente excluída, porque a posição pautal 6702 (artefactos confecionados com flores artificiais) é a posição que proporciona uma descrição mais específica, na aceção da Regra Geral 3, alínea a), para a interpretação da Nomenclatura Combinada.

O artigo deve, portanto, ser classificado no código NC 6702 90 00 como «artefacto confecionado com flores artificiais, de outras matérias, exceto de plásticos».



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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1145/2012

REGULAMENTO 1145/2012 DE 28/11 - JO L333 DE 05/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Toalhetes esterilizados feitos de falsos tecidos, acondicionados num saco de plástico para venda a retalho.

Os toalhetes estão impregnados com água desmineralizada, detergente, agente purificante e amaciador de pele, além de outros ingredientes.

O produto não contém álcool.

De acordo com as informações fornecidas, o produto destina-se à limpeza das mãos e da cara.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3401 e 3401 11 00.

Como os toalhetes estão impregnados com detergente, que confere ao produto a sua característica essencial, está excluída a classificação nas posições 3304 e 3307.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 3401, como falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

(ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, ponto IV).


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Regulamento de Classificação 1144/2012

REGULAMENTO 1144/2012 DE 28/11 - JO L333 DE 05/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um produto composto de melaço de cana desidratado, modificado e apresentado em pó, com uma cor castanha clara, de teor (% em peso):

— de sacarose (incluindo o açúcar invertido 82,4

— de cinza 1,5

— de fibra bruta 7

O produto não contém amido e tem uma polarização de 83,4°.

Durante o processo de produção, são adicionados fibras vegetais e concentrados de melaço de cana e é obtido melaço de cana desidratado.

O produto é impróprio para o consumo humano e é utilizado exclusivamente para alimentação de animais.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 96.

Apesar do elevado teor de sacarose, o produto não pode ser considerado açúcar de cana da posição 1701, devido à adição de fibras vegetais durante o processo de produção.

Devido à adição de concentrados de melaços de cana e ao processo de desidratação, o teor de açúcar presente no produto é significativamente mais elevado do que em melaços de cana tradicionais. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 1703.

O produto é utilizado para alimentação de animais e perdeu as características essenciais da matéria de origem durante o processo de produção (ver Nota 1 do Capítulo 23).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2309, como uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais.


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sábado, 1 de dezembro de 2012

Regulamento de Classificação 1130/2012

REGULAMENTO 1130/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um ciclo com três rodas, um quadro, um assento, dois apoios de pés e dois punhos.

Os punhos são utilizados para guiar e também têm a função de pedais acionados manualmente com ligação direta ao pedaleiro e ao desviador.

O assento é composto por uma plataforma plana, com uma secção levantada para apoiar as costas e a cabeça do ciclista.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8712 00 e 8712 00 70.

Está excluída a classificação na posição 8713, dado que esta posição compreende apenas cadeiras de rodas, carrinhos e outros veículos semelhantes, especialmente concebidos para o transporte de pessoas com deficiência. Os ciclos especialmente construídos para pessoas com deficiência estão abrangidos pela posição 8712 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 8712, segundo parágrafo, número 4)).

Portanto, o ciclo deve ser classificado no código NC 8712 00 70, como outros ciclos.


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Regulamento de Classificação 1129/2012

REGULAMENTO 1129/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um sortido acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes artigos:

— 2 baralhos de cartas de jogar,

— 300 fichas de póquer,

— uma ficha dealer,

— um DVD com instruções.

É apresentado numa maleta de alumínio com o interior especialmente concebido para conter os artigos.

Os artigos destinam-se a ser usados em conjunto para jogar um jogo de póquer. As fichas e o DVD são complementares às cartas de jogar e não podem ser usados individualmente.


IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 5 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9504 e 9504 40 00.

Os artigos são apresentados em conjunto para realizar uma atividade específica de jogar um jogo de póquer e, portanto, preenchem os critérios de classificação como mercadorias acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

As cartas de jogar conferem ao sortido a sua característica essencial. Os outros artigos são complementares.

A maleta especialmente concebida para conter o sortido de artigos deve ser classificada juntamente com os artigos.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 9504 40 00 como cartas de jogar.


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Regulamento de Classificaçao 1128/2012

REGULAMENTO 1128/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um painel (designado «contraplacado impermeável») composto por treze folhas de madeira coladas com uma cola resistente à água a ferver.

As folhas são colocadas de tal forma que os fios de madeira de uma folha cruzam, segundo um determinado ângulo, os fios da folha superior ou inferior. As folhas interiores têm menos de 2 mm de espessura. As duas folhas exteriores têm menos de 1 mm de espessura e são feitas de choupo recoberto de um revestimento de um polímero para isolamento.

A densidade do painel é de 0,5 g/cm 3.

O painel é utilizado na construção de cofragens para betão, por exemplo.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4412, 4412 32 e 4412 32 10.

A classificação na posição 4413 como madeira densificada está excluída, uma vez que o painel não foi tratado química ou fisicamente para aumentar a sua densidade ou dureza e melhorar a sua resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 4413).

O painel é considerado madeira contraplacada visto que é constituído por várias folhas de madeira coladas e dispostas umas sobre as outras, de tal forma que os fios de camadas sucessivas se cruzam, segundo determinado ângulo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4412, ponto 1).

Portanto, o painel deve ser classificado no código NC 4412 32 10 como outras madeiras contraplacadas com, pelo menos, uma face de madeira não conífera.


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Regulamento de Classificação 1127/2012

REGULAMENTO 1127/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Pó obtido por pulverização, fino, de cor ligeiramente acastanhada, numa forma microencapsulada protegida e estável com a seguinte composição (% em peso):

- óleo de atum refinado 48

- caseinato de sódio 24

- dextrose mono-hidratada 10

- amido modificado 10

- ascorbato de sódio 5

- água 3

contendo também vestígios de tocoferóis naturais, lecitina, d1-alfa-tocoferol e palmitato de ascorbilo.

O produto é utilizado para aumentar o nível de ácidos gordos ómega-3 em preparações alimentícias.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 98.

O produto é constituído por óleo de atum refinado e por grandes quantidades (pelo menos 50 %) de outros ingredientes.

Embora os produtos da posição 1517 possam conter pequenas quantidades de outros constituintes (ver também no Sistema Harmonizado (SH) a Nota Explicativa da posição 1517, segundo parágrafo), a classificação nesta posição está excluída, visto que o produto perdeu as características de um óleo comestível desta posição devido à sua composição.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

[ver igualmente as Notas Explicativas do SH relativas à posição 2106, B)].


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Regulamento de Classificação 1126/2012

REGULAMENTO 1126/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho portátil multifuncional a pilhas, com as dimensões aproximadas de 9 × 5 × 1 cm, constituído por:

— um ecrã a cores de cristais líquidos com uma resolução de 320 × 240 píxeis e uma diagonal de ecrã de aproximadamente 5 cm (2,2 polegadas),

— um microfone, — uma memória integrada de 4 GB,

— um sintonizador de FM,

— uma interface USB,

— uma conexão para auscultadores,

— botões de controlo.

O aparelho tem capacidade para executar as seguintes funções:

— receção de radiodifusão,

- gravação e reprodução de som,

— gravação e reprodução de vídeo,

— gravação de voz,

— reprodução de imagens fixas e de vídeo.

O aparelho suporta os seguintes formatos: MP3, WMA, WAV, WMV e JPEG.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina de processamento automático de dados para descarregar ou carregar ficheiros.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8527, 8527 13 e 8527 13 99.

O aparelho está concebido para desempenhar várias funções da Secção XVI, designadamente: receção de radiodifusão combinada com gravação ou reprodução de som, gravação ou reprodução de vídeo e reprodução de imagens fixas e de vídeo. Por aplicação da Nota 3 da secção supramencionada, deve ser classificado pela função principal que caracteriza o aparelho.

Devido às suas características objetivas, tais como a memória disponível e o pequeno ecrã de baixa resolução, as funções de reprodução de vídeo e de gravação e de reprodução são secundárias.

Consequentemente, a principal função do aparelho é a de radiodifusão combinada com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8527 13 99 como outros aparelhos para radiodifusão combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1125/2012

REGULAMENTO 1125/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma máquina portátil controlada por microprocessador (designada «pistola de ar quente eletrónica»), para gerar temperaturas compreendidas entre 50 e 630 °C, com uma potência máxima de 2 000 W e dimensões aproximadas de 26 × 20 × 9 cm.

A máquina é composta por:

— um elemento de aquecimento,

— uma ventoinha com um motor para insuflar ar a 3 velocidades diferentes,

— um ecrã para indicar a temperatura.

A máquina é para utilização por profissionais, por exemplo, para decapagem de tinta, redução de bainhas de cabos, moldagem de PVC, brasagem fraca, soldadura e montagem de plástico, soldadura de tubos, perfis e folhas de plástico.



IMAGEM.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 84 e pelos descritivos dos códigos NC 8419, 8419 89 e 8419 89 98.

Como a máquina foi concebida para a utilização por profissionais e não é do tipo normalmente utilizado para uso doméstico, a classificação na posição 8516 como aparelho eletrotérmico para uso doméstico é excluída.

A máquina corresponde à descrição das posições 8419 e 8467. Em conformidade com a Nota 2 do capítulo 84, a classificação na posição 8467 como ferramenta de uso manual, com motor elétrico incorporado, está excluída.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8419 89 98 como aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura.


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Regulamento de Classificação 1124/2012

REGULAMENTO 1124/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um sensor de pesagem hermeticamente selado (designado por «célula de carga») que incorpora um extensómetro sob a forma de um circuito em ponte com as dimensões aproximadas de 13 × 3 × 3 cm.

A célula de carga funciona com a deflexão do filamento do extensómetro quando este é sujeito a uma força física. A força física cria uma alteração na resistência do filamento, desequilibrando, assim, o circuito em ponte que, por sua vez, modifica a tensão da corrente que passa pelo circuito.

A célula de carga converte a força física a que está sujeita num sinal elétrico proporcional a essa força. O sinal é lido, processado e exibido por um dispositivo não incluído quando da apresentação da mercadoria.

A célula de carga é concebida para ser utilizada, por exemplo, em balanças de pavimento, misturadores, tremonhas e balanças para reservatórios.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 m), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 98.

A célula de carga está concebida para converter a força física num sinal elétrico para efeitos de medição. Como não exibe ela própria o resultado da medição, é considerada um instrumento de medição incompleto não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 90. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8423 como uma parte de aparelhos e instrumentos de pesagem (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 9031, alínea A), número 30)).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9031 80 98 como outros instrumentos não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Regulamento de Classificação 1123/2012

REGULAMENTO 1123/2012 DE 26/11 - JO L331 DE 01/12 (DOWNLOAD PDF)


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um aparelho (designado por «detetor de infravermelhos passivo») consistindo numa montagem de um circuito impresso dentro de uma caixa de plástico com dimensões aproximadas de 11 × 7 × 4 cm.

A montagem de circuito impresso está equipada com um sensor de infravermelhos, elementos passivos (condensadores, resistências), elementos ativos (transístores, circuitos integrados) e um díodo emissor de luz. Está igualmente equipada com um comutador DIP, um interruptor de segurança, um bloco de conectores terminais de enroscar e uma saída do tipo relé semicondutor.

A caixa compreende uma superfície refletora e uma lente.

O aparelho possui um sinal de saída máximo de 30 V DC, 50 mA.

O aparelho está concebido para enviar um sinal elétrico a outro aparelho, tal como um sistema de alarme ou uma porta acionada eletricamente, quando é identificado um movimento através da deteção de variações de temperatura.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536, 8536 50 e 8536 50 19.

A classificação como aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual na posição 8531 está excluída, uma vez que o dispositivo não tem uma função de alarme autónoma.

A posição 8537 abrange quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536. Como o aparelho tem unicamente componentes do mesmo tipo (dois comutadores do tipo relé semicondutor), a classificação na posição 8537 está, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8537, exclusão b)).

A classificação na posição 9027 como instrumentos e aparelhos para medir ou verificar quantidades de calor está igualmente excluída, dado que o aparelho não mede quantidades mas apenas deteta variações de temperatura com vista a ativar automaticamente outro aparelho.

O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado como um comutador para uma tensão não superior a 60 V no código NC 8536 50 19.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO