quarta-feira, 27 de junho de 2012

Regulamento de Classificação 554-2012

REGULAMENTO 554/2012 DE 19/06 - JO L166 DE 27/06 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um ramo decorativo composto de flores (poinsétias), folhagem e frutos (ramos de coníferas e bagas), artificiais. É feito de matérias têxteis brocadas, de plásticos e com um fio metálico.

O produto destina-se a ser utilizado como elemento decorativo de uma vela. É apresentado sem vela e sem castiçal.


IMAGEM.



DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00.

O ramo não deve ser considerado um artigo para festas da posição 9505 visto não ser exclusivamente concebido, fabricado e reconhecido como um artigo para festas. Não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições e, por conseguinte, não se destina a ser utilizado numa festa específica (ver também as Notas Explicativas da NC da posição 9505).

A classificação na posição 9505 como artigo para festas está, por isso, excluída.

Portanto, deve ser classificado no código NC 6702 90 00 como um artefacto confecionado com flores, folhagem e frutos, artificiais, de outras matérias.

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Regulamento de Classificação 553-2012

REGULAMENTO 553/2012 DE 19/06 - JO L166 DE 27/06 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artefacto de aço não roscado, exceto de aço inoxidável, com cabeça hexagonal, de resistência à tração de 1 040 MPa e dimensões de 160 mm (comprimento), 32 mm (dimensão da cabeça) e 16 mm (diâmetro da haste).

Após apresentação, o produto ainda é trabalhado para ser transformado em produtos acabados da posição 7318.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7318, 7318 15 e 7318 15 89.

Como o artefacto não está pronto para utilização direta, tem a forma aproximada do artefacto acabado e apenas pode ser utilizado para acabamento num produto acabado da posição 7318. É considerado como um artefacto não acabado, na acepção da Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a), dado que se trata de um artefacto não roscado (ver também as Notas Explicativas do SH da RGI 2 a), ponto II) e a posição 7318, parte A), quinto parágrafo).

Tendo em conta as suas características objetivas, como a sua forma, a cabeça hexagonal e a resistência à tração, o artefacto é considerado como um produto não acabado do código NC 7318 15 89.

Portanto, deve ser classificado no código NC 7318 15 89.

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terça-feira, 12 de junho de 2012

Regulamento de Classificação 491/2012

REGULAMENTO 491/2012 DE 07/06 - JO L151 DE 12/06 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Biberão de plástico (polipropileno) graduado.

O biberão tem uma altura de cerca de 20 cm e uma capacidade de 300 ml.

O biberão tem uma tetina de silicone e uma tampa protectora.


IMAGEM.





DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 10 00.

Como o produto é utilizado para alimentar bebés, não pode ser considerado como um artigo de transporte ou de embalagem. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 3923.

Os biberões, independentemente do material, são geralmente considerados como «objetos para serviços de mesa ou de cozinha» (ver também Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7013, ponto 1). Por isso, está excluída a classificação na subposição 3924 90 00.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3924 10 00.

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