REGULAMENTO 1172/2012 DE 3/12 - JO L337 DE 11/12 (DOWNLOAD PDF)
- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Toalhetes feitos de falsos tecidos com uma dimensão de aproximadamente 15 cm × 20 cm, acondicionados em sacos de plástico individuais para venda a retalho.
Os toalhetes estão impregnados com água (98,32 %), propilenoglicol (1 %), perfume (0,3 %), EDTA tetrassódico (0,2 %), extrato de aloé vera (0,1 %), bronopol (0,05 %), ácido cítrico (0,02 %), mistura de metilcloroisotiazolinona e metilisotiazolinona (0,01 %).
De acordo com as informações fornecidas, o produto é utilizado como toalhete refrescante.
- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.
Uma vez que o produto não contém sabão ou detergentes, está excluída a classificação na posição 3401 (ver Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3401, exclusão c)).
Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.
Embora o produto contenha uma pequena quantidade de extrato de aloé vera, que tem uma função de cuidar da pele, tal não confere ao produto a sua característica essencial.
O produto preenche as condições enunciadas na Nota 4 do Capítulo 33 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 3307, ponto V), 5)).
Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.
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