REGULAMENTO 276/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF
- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma tábua de pavimento (piso) de madeira compósita, medindo aproximadamente 0,15 × 0,02 × 3,7 m e constituída de fibras de resíduos de madeira (60 %), de plásticos reciclados (HDPE)(30 %), de aditivos de matéria não plástica, de matérias de enchimento, de estabilizadores UV e de pigmentos (10 %). A tábua é fabricada por extrusão. Tem a forma de perfil rectangular e uma densidade de 1,20 g/cm 3.
A superfície superior é granulada e texturizada, enquanto a superfície inferior tem nervuras. A tábua tem sulcos em todo o comprimento da sua parte lateral.
Apresenta características de um produto de matérias plásticas rígidas e inflexíveis, sendo o enchimento constituído por resíduos de madeira. É um substituto da madeira e é utilizado, por exemplo, para fazer pavimentos (pisos) e passadeiras.
IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.
- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3918 e 3918 90 00.
Dado que as fibras de madeira apenas constituem o enchimento e que estas estão contidas na matéria plástica que confere ao produto a sua característica essencial, a classificação no Capítulo 44 como obras de madeira está excluída (ver também as Notas Explicativas do SH do Capítulo 44). Assim, o produto é considerado como uma matéria plástica utilizada para pavimento.
Portanto, o produto deve ser classificado como revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, no código NC 3918 90 00.
CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO
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sábado, 23 de março de 2013
Regulamento de Classificação 276/2013
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