sábado, 26 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE III)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
3 - Aparelho para recepção e processamento de áudio (designado «digital audio streamer»), com dimensões totais de, aproximadamente, 19 × 9 × 8 cm.

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— ecrã de vácuo fluorescente com uma re­solução de 320 × 32 píxeis de escala de cinzentos,

— relógio no ecrã com despertador,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— Ethernet,

— Ethernet sem fios,

— saídas óptica digital, digital coaxial e áudio analógica,

— tomada para auscultadores.

É fornecido com um telecomando.

O aparelho pode funcionar quer em modo autónomo de ligação a uma rede Internet [sem máquina automática para processa­mento de dados (ADP)] ou com um software que corra numa máquina automática para processamento de dados.

Pode reproduzir ficheiros áudio armazenados na máquina automática para processamento de dados ou em qualquer rádio para Internet.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas Regras Ge­rais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8519, 8519 89 e 8519 89 19.

Dadas as suas características, o aparelho é con­cebido para receber e processar som quer direc­tamente pela Internet ou uma máquina automá­tica para processamento de dados para vários aparelhos áudio.

O aparelho deve, portanto, ser classificado no código NC 8519 89 19 como outro aparelho de reprodução de som, que não incorpore disposi­tivo de gravação de som.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

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