terça-feira, 19 de março de 2013

Regulamento de Classificação 273/2013 (PARTE III)

REGULAMENTO 273/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
3. Um aparelho electrónico (denominado «analisador da composição corporal») com uma base para pesagem e uma coluna no cimo da qual existe um painel de controlo com um quadro indicador incorporado com as dimensões aproximadas de 120 × 87 × 52 cm, que inclui os seguintes componentes principais:

— para pesagem: uma célula de carga e equipamento para determinação e visualização do peso;

— para medição: 2 barras amovíveis para as mãos com 2 eléctrodos cada, 4 eléctrodos na superfície superior da balança, botões de controlo e equipamento para determinação e visualização das medições.

Através do sistema de 8 pontos tácteis por eléctrodos colocados nas mãos e debaixo dos pés, o aparelho envia correntes eléctricas para medição em multifrequências que, utilizando características de bioimpedância, permite ao aparelho determinar, por exemplo, a água intracelular, a água extracelular, a massa proteica, a massa mineral, a massa de gordura corporal, a água corporal total, a massa livre de gordura, o índice de massa corporal (IMC) e a massa óssea.

O aparelho está equipado com os seguintes conectores:

— RJ45,

— USB,

— RS232,

— D-sub de 25 pinos.

O aparelho pode ser utilizado quer pelos profissionais de saúde no diagnóstico da obesidade, quer pelos outros utilizadores para obter informações sobre o seu organismo, ou para o controlar ou para o melhorar, ou para fins desportivos ou para fins estéticos.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma impressora.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.

A classificação do aparelho na posição 9018, como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018).

O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Dadas as suas características objectivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efectua a medição é o que

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos eletrónicos de medida..


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