terça-feira, 19 de março de 2013

Regulamento de Classificação 273/2013 (PARTE II)

REGULAMENTO 273/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
2. Um aparelho electrónico (denominado «analisador da composição corporal») sob a forma de uma balança para pessoas com um painel indicador incorporado com as dimensões aproximadas de 36 × 32 × 6 cm, que inclui os seguintes componentes principais:

— para pesagem: uma célula de carga e equipamento para determinação e visualização do peso;

— para medição: uma barra amovível para as mãos com 4 eléctrodos, 4 eléctrodos na superfície superior da balança, botões de controlo e equipamento para determinação e visualização das medições.

Através do sistema de 8 eléctrodos colocados nas mãos e debaixo dos pés, o aparelho envia correntes eléctricas de medidas de multifrequência que, utilizando características de bioimpedância, permite ao aparelho determinar, por exemplo, a percentagem de gordura corporal, a massa de gordura corporal, o índice de massa corporal (IMC), a percentagem de músculo, a massa óssea e a água corporal.

O aparelho pode ser utilizado quer pelos profissionais de saúde no diagnóstico da obesidade, quer pelos outros utilizadores para obter informações sobre o seu organismo, ou para o controlar ou para o melhorar, para fins desportivos ou para fins estéticos.

O aparelho pode também ser apenas utilizado como balança.

O aparelho pode armazenar dados relativos a 99 utilizadores e a 300 medições. Através de um dispositivo de memória USB, os dados podem ser transferidos para uma máquina automática para processamento de dados.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 38.

A classificação do aparelho na posição 9018, como um instrumento ou aparelho para medicina, está excluída, uma vez que o aparelho não é utilizado geralmente para fins profissionais (ver primeiro parágrafo das Notas Explicativas do SH para a posição 9018).

O aparelho é um artigo composto, constituído por componentes classificados nos Capítulos 84 e 90. Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído, apenas, pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Dadas as suas características objectivas, nomeadamente a tecnologia de medição utilizada, considera-se que o componente que efectua a medição é o que confere ao aparelho a sua característica essencial.


Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 80 38, como outros instrumentos eletrónicos de medida.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

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