sábado, 23 de março de 2013

Regulamento de Classificação 275/2013

REGULAMENTO 275/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um módulo de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de aproximadamente 11 cm (4,3 polegadas) e com uma resolução de 480 × 272 píxeis, inserido numa moldura, equipado com circuitos impressos para o endereçamento dos píxeis e uma retro-iluminação.

O módulo é concebido para ser integrado em diferentes produtos do Capítulo 85, por exemplo, leitores multimédia ou aparelhos receptores de rádio, que podem ser classificados em diferentes posições, tais como 8519, 8521, 8527 ou 8528.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 c) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8548, 8548 90 e 8548 90 90.

Uma vez que o módulo pode ser integrado em aparelhos classificados, por exemplo, nas posições 8519, 8521, 8527 ou 8528, não é exclusiva ou principalmente destinado aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 ou utilizado exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8525 a 8528.

Consequentemente, a classificação nas posições 8522 e 8529, está excluída.


Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8548 90 90, como partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85.


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