terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 42/2013

REGULAMENTO 42/2013 DE 17/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


altera o Regulamento (CEE) nº. 1510/1996 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Uma cápsula de plástico, composta por duas peças, contendo:
— um pião em matéria plástica, com um diâmetro de 2,5 cm
— uma pastilha elástica em forma de bola, revestida de açúcar, de teor, em peso, de sacarose de 69,5 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose).


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 5 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95.

O pião e a pastilha elástica não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (a pastilha elástica é um produto consumível, enquanto o pião é para brincar).

O pião é um artigo da posição 9503 combinado com uma pastilha elástica da posição 1704, e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95).

Como a cápsula de plástico é um material de embalagem do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento destas mercadorias, deve ser classificada no mesmo código que as mercadorias.


Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9503 00 95, como outros brinquedos de plástico.


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NOTAS
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(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1510/96 da Comissão, de 26 de julho de 1996, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada ( 2 ), o invólucro de plástico contendo um pião de plástico e uma pastilha elástica foram classificados no código NC 9503 90 32 no que se refere ao pião e no código NC 1704 10 99 no que diz respeito à pastilha elástica. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 95.

(3) O Regulamento (CE) n. o 1510/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O quadro constante do anexo do Regulamento (CEE) n.º 1510/96 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.
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