sábado, 26 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 69/2013 (PARTE I)

REGULAMENTO 69/2013 DE 23/01 - JO L26 DE 26/01 DOWNLOAD PDF

NOTA: O PRESENTE REGULAMENTO COMPORTA 3 DECISÕES. POR ESSA RAZÃO É APRESENTADO EM "PARTE I", "PARTE II" E "PARTE III".


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
1 - Aparelho para recepção, gravação ou reprodu­ção de áudio e vídeo (designado «receptor dos média digitais») de forma cilíndrica, com di­mensões totais de, aproximadamente, 13 cm(diâmetro) × 19 cm (altura).

O aparelho inclui:

— microprocessador,

— drive de disco rígido de 500 GB,

— visualização alfanumérica,

— receptor de infravermelhos para o teleco­mando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

— USB,

— Ethernet,

— saídas HDMI, S-vídeo, vídeo componente e vídeo composto,

— saídas ótica digital, coaxial digital e áudio analógica.

Está igualmente equipado com botões para controlo e é fornecido com um telecomando.

O aparelho pode receber sinais áudio e vídeo em formato digital a partir de uma fonte externa (por exemplo, encaminhador (router), máquina automática para processamento de dados, máquina fotográfica digital, memória USB). Os dados podem ser armazenados no
seu disco rígido. Os dados são reproduzidos num monitor, num receptor de televisão ou através de uma aparelhagem estereofónica.

O aparelho não tem acesso à Internet.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dadas as suas características, a saber, capacidade para receber, gravar e reproduzir sinais de vídeo a partir de diversas fontes, e dimensão do disco rígido, o aparelho deve ser considerado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução da posição 8521.

Portanto, o produto deve ser classificado como aparelho videofónico de gravação ou de repro­dução no código NC 8521 90 00.


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