terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Regulamento de Classificação 41/2013

REGULAMENTO 41/2013 DE 18/01 - JO L18 DE 22/01 DOWNLOAD PDF


altera o Regulamento (CEE) nº. 441/1991 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada. (ver "NOTAS")


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um boneco de plástico, com membros articulados e uma altura de 140 mm, cujo busto de matéria plástica transparente contém cerca de 10 g de pequenos rebuçados, com sacarose, que podem ser retirados através de uma abertura debaixo da fivela do cinto do boneco.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 95 e pelo descritivo dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 21.

Os artigos não podem ser considerados «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho» na aceção da Regra Geral 3 b), porque não foram acondicionados em conjunto para satisfazer qualquer necessidade específica, nem são utilizados para o exercício de uma atividade determinada. Não estão ligados entre si e não se destinam a ser utilizados em conjunto ou conjugação (os rebuçados são produtos consumíveis, enquanto o boneco é para brincar).
Visto que o produto é utilizado como toalhete refrescante, e não para conservação ou cuidados da pele, e ainda porque contém perfume, está excluída a classificação na posição 3304.

O boneco é um artigo da posição 9503 combinado com rebuçados da posição 1704, e este conjunto apresenta a característica essencial de um brinquedo (ver também as notas explicativas da NC relativas à Nota 4 do Capítulo 95).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 95030021, como bonecos.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO


NOTAS
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(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 441/91 da Comissão, de 25 de fevereiro de 1991, relativo à classificação de determinadas mercadorias nos códigos NC 1704 10 19, 1704 10 99 e 9502 10 10 da Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1287/83 ( 2 ), os bonecos de plástico cujo busto de plástico transparente contém pequenos bombons foram classificados nos códigos NC 1704 10 19 e 1704 10 99 no que respeita aos doces e no código NC 9502 10 10 no que respeita aos bonecos. Em consequência da introdução da Nota 4 do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, esses artigos devem ser classificados em conjunto, como combinações apresentando a característica essencial de um brinquedo do código NC 9503 00 21.

(3) O Regulamento (CEE) n.º 441/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O quadro constante do anexo do Regulamento (CEE) n.º 441/91 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.
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