sábado, 23 de março de 2013

Regulamento de Classificação 274/2013

REGULAMENTO 274/2013 DE 19/03 - JO L84 DE 23/03 DOWNLOAD PDF


- DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um módulo a cores de ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de 16,5 cm (6,5 polegadas), com dispositivos de fixação de lado, um dissipador térmico em alumínio atrás e com as dimensões aproximadas de 16 × 10 × 2 cm.

O módulo contém um receptor LVDS (Low-voltage differential signaling), um díodo emissor de luz (LED), retro-iluminação com controlo integrado de luminosidade, circuito de direcção LED, placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o controlo do endereçamento dos píxeis unicamente, incluindo um micro-controlador e uma interface LVDS de 10 pinos.

O ecrã tem as seguintes características:

— uma resolução de 400 × 240 píxeis;

— um formato de 16:9;

— uma distância entre pontos (dot pitch) de 0,1195(*3) × 0,3305 mm.

O módulo não incorpora qualquer dispositivo de processamento de sinais de vídeo, como, por exemplo, um conversor de vídeo, um scaler ou um sintonizador.

O módulo é destinado a ser incorporado num painel de instrumentos de um veículo a motor para a visualização de sinais de vídeo.


IMAGEM.
Não foi disponibilizada imagem com este regulamento.


- DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, pela Nota 2 f) da Secção XVII e pelo descritivo dos códigos NC 8529, 8529 90 e 8529 90 92.

Dado que o módulo não tem quaisquer componentes de processamento de sinais de vídeo, está excluída a classificação como monitor incompleto da posição 8528.

O módulo não se classifica na posição 8531, dado que não é considerado um aparelho eléctrico de sinalização visual da posição 8531, nem uma parte de um aparelho deste tipo, tendo em conta as suas características (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531).

O módulo inclui uma unidade de retro-iluminação, um circuito de direcção LED e placas de circuitos impressos equipadas com um comando electrónico para o endereçamento dos píxeis unicamente. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 9013 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9013, ponto 1).

O módulo, dado que é concebido para visualizar sinais de vídeo, é classificado na posição 8529 (ver também as Notas Explicativas da NC relativas à sub-posição 8529 90 92).


Portanto, o módulo deve ser classificado no código NC 8529 90 92 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8528.


CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

Sem comentários: