quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Regulamento de Classificação 103/2012

REGULAMENTO 103/2012 DE 07/02 - JO L36 DE 09/02 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um painel de ecrãs modulares (designado «LED wall») composto por vários módulos constituídos por placas, cada placa mede aproximadamente 38 × 38 × 9 cm.
Cada placa contém díodos emissores de luz vermelhos, verdes e azuis e tem uma resolução de 16 × 16 píxeis, um dot pitch de 24 mm, um brilho de 2 000 cd/m 2 e uma frequência de refrescamento de mais de 300 Hz, contendo igualmente meios electrónicos (drive electronics).
O painel é apresentado juntamente com um sistema de processamento que inclui:

— um processador de vídeo que aceita vários sinais de entrada (como CVBS, Y/C, YUV/ /RGB, (HD-)SDI ou DVI) e permite a reprodução de uma imagem/vídeo à escala do painel de ecrãs e,

— um processador de sinal que permite o mapeamento de píxeis do sinal de entrada para o painel de ecrãs.
O sinal processado é enviado do processador de sinal para um distribuidor de dados que utiliza cabos de fibra óptica. O distribuidor de dados, por seu lado, envia os dados às várias placas do painel de ecrãs.

O painel não é concebido para visionamento a curta distância, mas é utilizado para eventos desportivos/espectáculos de diversão, sinalização comercial, etc.

DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 59 e 8528 59 80.

O painel de ecrãs modulares e o sistema de processamento de vídeo são considerados uma unidade funcional na acepção da Nota 4 da Secção XVI, na medida em que constituem elementos distintos, ligados entre si por cabos eléctricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada.

A unidade é capaz de reproduzir imagens de vídeo a partir de várias fontes, o que é uma função própria especificada na posição 8528.
Como a unidade é capaz de reproduzir diferentes tipos de vídeo, não pode ser considerada como um aparelho eléctrico para sinalização com indicação visual. Portanto, está excluída a classificação na posição 8531 como um painel indicador (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531, D).

Por conseguinte, a unidade deve ser classificada no código NC 8528 59 80 como outros monitores a cores.

Sem comentários: