REGULAMENTO 298/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Artigo confecionado, sob a forma de uma peça de vestuário sem mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo das ancas. O artigo é constituído por três painéis unidos através de costuras. Cada painel é constituído por três camadas, duas camadas exteriores de matéria têxtil tecida de fibras sintéticas (nylon) e uma camada interior, que protege contra radiações e é feita, a partir de uma mistura de pós de antimónio e tungsténio e de um polímero. As três camadas são cosidas umas às outras na extremidade sobre a qual é embainhada uma fita.
O painel esquerdo à frente sobrepõe-se inteiramente sobre o painel direito. Ambos são fixados um ao outro, na parte da frente, através de duas fitas compridas e largas verticais de tipo «velcro», e, ao nível dos ombros, através de duas fitas mais curtas, também de «velcro». A fixação da parte da frente é facilitada por três fechos do género snap-fit que se apresentam do lado direito. O artigo tem um decote redondo, um bolso no lado esquerdo ao nível do peito e ombros acolchoados.
(vestuário de trabalho de proteção)
IMAGEM.
DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e), da Secção XI, pela Nota 8 do capítulo 62 e pelo descritivo dos códigos NC 6211, 6211 33 e 6211 33 10.
O artigo destina-se a ser usado como uma peça de vestuário de proteção contra radiações durante atividades profissionais em que haja exposição a raios X. Deve ser considerado como vestuário de trabalho, pois é concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente como meio de proteção de outras peças de vestuário e/ou de pessoas aquando do exercício de uma atividade industrial, profissional ou doméstica (ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada do capítulo 62, Considerações Gerais, n.º 4).
O vestuário de proteção contra radiações está compreendido na posição 6210 da Secção XI (ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado da posição 6210, segundo parágrafo). Não obstante, dado que o artigo não é confecionado com matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907, a classificação nessa posição está excluída.
Considerando o aspeto geral do artigo – peça de vestuário –, a sua forma e as matérias têxteis com que são confecionadas as duas camadas exteriores, exclui-se a sua classificação de acordo com a matéria constitutiva da camada interior do artigo. Por conseguinte, está excluída a classificação no código NC 8110 90 00.
O artigo deve, pois, ser classificado no código NC 6211 33 10 como vestuário de trabalho.
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quinta-feira, 5 de abril de 2012
Regulamento de Classificação 298/2012
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