quinta-feira, 5 de abril de 2012

Regulamento de Classificação 297/2012

REGULAMENTO 297/2012 DE 02/04 - JO L99 DE 05/04 (DOWNLOAD PDF)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
Um artigo retangular, medindo aproximadamente 60 × 300 cm, constituído por duas camadas diferentes (uma camada de matéria têxtil e uma camada de papel) coladas entre si e com uma espessura total de aproximadamente 0,26 mm.

A camada de matéria têxtil é constituída por falsos tecidos de fibras sintéticas (poliéster), com aproximadamente 0,18 mm de espessura e 48,3 g/m 2 de peso. A camada de papel possui aproximadamente 0,08 mm de espessura e 20,9 g/m 2 de peso.

O lado visível da camada de papel é ligeiramente estampado e apresenta quatro cordéis têxteis de algodão (na forma de fio retorcido) colados verticalmente ao longo de todo o comprimento. No mesmo lado, estão colocadas horizontalmente, a toda a largura, varetas de bambu, em intervalos de aproximadamente 4 cm.

O artigo pode ser utilizado para vários fins, por exemplo como uma cortina de painel ou como uma divisória, para dissimular um armazenamento aberto, ou para substituir uma porta.

(cortina de painel)


IMAGEM.


DECISÃO
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 63, pela Nota 7 e) da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6303, 6303 92 e 6303 92 10.

A matéria têxtil de falso tecido confere a característica essencial ao artigo, na medida em que a sua presença é predominante em quantidade e peso, e devido ao seu importante papel tendo em conta a utilização do artigo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Regra Geral Interpretativa 3 b), ponto VIII). Mais especificamente, sem a função de reforço da matéria têxtil de falso tecido não seria possível a utilização determinada. Por essa razão, está excluída a classificação no capítulo 48 como um artigo de papel.

Como o artigo é constituído por dois materiais diferentes colados entre si (a matéria têxtil de falso tecido de poliéster e o papel), o artigo é considerado um artigo confecionado na aceção da Nota 7 e) da Secção XI.

Como as varetas de bambu estão coladas em intervalos de cerca de 4 cm, considera-se que apenas têm uma função decorativa, e não contribuem para reforçar a artigo. Por conseguinte, está excluída a classificação no capítulo 46 como um artigo de bambu.

Devido à sua dimensão, a possibilidade de o reduzir para o comprimento desejado através de simples corte e o facto de poder ser usado para vários fins relacionados com a utilização de uma cortina, o artigo tem as características objetivas de uma cortina ou estore interior.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6303 92 10 como cortina ou estore interior, de fibras sintéticas.

CONSULTE TAXAS E MEDIDAS DE POLITICA COMERCIAL NA PAUTA DE SERVIÇO

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